DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA - condenado pelo crime… — HC HC 1094812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA - condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do HC n.
- O impetrante alega o cabimento do writ por constrangimento ilegal atual, pois a ilegalidade na aplicação da pena projeta efeitos diretos na execução, mantendo o paciente preso além do tempo juridicamente admissível.
- Aponta ilegalidade na dosimetria pela negativa da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA - condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu do HC n. 1.0000.26.132806-6/000.
O impetrante alega o cabimento do writ por constrangimento ilegal atual, pois a ilegalidade na aplicação da pena projeta efeitos diretos na execução, mantendo o paciente preso além do tempo juridicamente admissível.
Aponta ilegalidade na dosimetria pela negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sem fundamento concreto, apesar de o paciente ser primário e sem antecedentes, baseada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (10.555g de cocaína).
Sustenta bis in idem, porque a quantidade de droga foi utilizada para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante do art. 33, § 4º (fl. 3).
Afirma excesso de execução: já cumpridos cerca de 3 anos e meio de pena; com a correta aplicação da minorante, a reprimenda seria de aproximadamente 1 ano e 8 meses, de modo que a custódia atual é ilegal e superior ao devido.
Aponta erro do acórdão de origem ao não conhecer do habeas corpus, deixando de enfrentar ilegalidade manifesta com impacto direto sobre a liberdade do paciente.
Alega necessidade de readequação da pena de multa, para que seja reduzida na mesma proporção aplicada à pena privativa de liberdade, sob pena de violação à proporcionalidade e à individualização da pena (fls. 6/7).
Em caráter liminar, pede o imediato redimensionamento da pena, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, análise da situação prisional e expedição de alvará de soltura se constatado o cumprimento integral.
No mérito, requer: reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de execução; ajustar a pena com incidência da minorante do art. 33, § 4º; declarar o cumprimento integral e expedir alvará de soltura; subsidiariamente, determinar ao juízo da execução a reanálise urgente da pena à luz da jurisprudência.
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição do meio processual adequado (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do
[trecho intermediário suprimido]
nos presentes autos nem mesmo enfrentou o tema suscitado na impetração.
Por fim, observo que esta Corte, no julgamento do HC 813.120/MG, também afastou com relação ao corréu Helieverson a figura do tráfico privilegiado, não apenas com base na quantidade de drogas, mas em razão das circunstâncias da apreensão (delação anônima e monitoramento por parte dos policiais federais, tud o a demonstrar a dedicação às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor pretendido.
Nesse contexto, não visualizo a existência de constrangimento ilegal a ensejar a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ENFRENTOU O TEMA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.