DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON DE SANTANA MAR… — HC HC 1094781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON DE SANTANA MARINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n.
- O juízo da execução deferiu pedido defensivo de progressão ao regime aberto, fixando prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica, com condições, e expedindo alvará de soltura (fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, o qual foi provido, para reformar a decisão da Vara de Execuções Penais e negar a progressão ao regime aberto, determinando a manutenção do regime semiaberto (fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que o acórdão cassou a progressão com base em critérios genéricos e extralegais, ao exigir "período de estabilidade" no regime semiaberto, violando os princípios da legalidade e da individualização da pena.
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, o qual foi provido, para reformar a decisão da Vara de Execuções Penais e negar a progressão ao regime aberto, determinando a manutenção do regime semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EWERTON DE SANTANA MARINHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 5018330-36.2025.8.19.0500 (fls. 11-17).
O juízo da execução deferiu pedido defensivo de progressão ao regime aberto, fixando prisão albergue domiciliar com monitoração eletrônica, com condições, e expedindo alvará de soltura (fls. 46-48).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, o qual foi provido, para reformar a decisão da Vara de Execuções Penais e negar a progressão ao regime aberto, determinando a manutenção do regime semiaberto (fls. 11-17).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o acórdão cassou a progressão com base em critérios genéricos e extralegais, ao exigir "período de estabilidade" no regime semiaberto, violando os princípios da legalidade e da individualização da pena. Afirma que o requisito objetivo foi alcançado em 30/11/2025, que há boa conduta carcerária sem faltas, que o paciente trabalha como motoboy e se apresentou espontaneamente à autoridade policial, inexistindo fundamentos concretos para negar o regime aberto (fls. 2-8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a fundamentação do acórdão e restabelecer a decisão que concedeu o regime aberto com monitoração eletrônica, inclusive para sustar o mandado de prisão expedido no processo de execução n. 5016220-98.2024.8.19.0500 (fls. 8-9).
Pedido de liminar indeferido (fls. 86-87).
As informações foram prestadas (fls. 93-96, 97-100 e 101-119).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão da ordem de ofício para restabelecer a decisão de 1º grau (fls. 124-127).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
meses anteriores ao preenchimento do requisito objetivo e demonstra bom comportamento carcerário, bem como considerando que não houve fundamentação lastreada em elemento concreto e idôneo para o indeferimento da progressão de regime, a ordem deve ser acatada de plano.
Tudo de forma a se evitar o excesso na execução penal, assim, possibilitando a reinserção gradual do apenado na sociedade, ante a inexistência de fatos concretos relevantes e extraídos da própria execução penal para o indeferimento da benesse.
Diante de tais considerações, v islumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente.
Comunique -se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.