DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO IAFRATE DA SILVA MANOEL em que se apon… — HC HC 1094758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO IAFRATE DA SILVA MANOEL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, do Código Penal e que, na execução penal, foi indeferido o pedido de indulto, estando a questão pendente de julgamento em sede de Agravo de Execução.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto se impõe a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução, a fim de obstar a expedição e o cumprimento de mandado de prisão até o julgamento definitivo do recurso, diante do risco de constrição imediata da liberdade e da plausibilidade do direito invocado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO IAFRATE DA SILVA MANOEL em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2101808-09.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal e que, na execução penal, foi indeferido o pedido de indulto, estando a questão pendente de julgamento em sede de Agravo de Execução.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto se impõe a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução, a fim de obstar a expedição e o cumprimento de mandado de prisão até o julgamento definitivo do recurso, diante do risco de constrição imediata da liberdade e da plausibilidade do direito invocado.
Alega que o paciente preenche integralmente os requisitos do indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025, por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, praticado na forma tentada, inexistindo dano a ser reparado, além de estar presente presunção de incapacidade econômica evidenciada pela fixação da multa no mínimo legal e pela atuação pro bono do advogado, sendo ilegal a decisão que indeferiu o benefício por exigir reparação inexistente e restringir indevidamente a presunção de hipossuficiência.
Afirma que a decisão coatora adotou interpretação excessivamente restritiva sobre a hipossuficiência, ao destacar exclusões contratuais de custas e despesas, o que violaria o acesso à justiça e a ampla defesa, devendo ser suspenso o mandado de prisão até a análise do agravo em execução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução, para obstar a expedição e o cumprimento do mandado de prisão até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da ilegalidade da decisão que indeferiu o indulto, declarando-se extinta a punibilidade do paciente, nos termos do Decreto nº 12.790/2025.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.