DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WECSLEY KLEBER NEGREIRUS LIMA - condenado por … — HC HC 1094709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WECSLEY KLEBER NEGREIRUS LIMA - condenado por extorsão circunstanciada a 25 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 23 dias-multa (fls.
- 1505701-75.2018.8.26.0602, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que alterou a pena imposta na sentença (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria, ao argumento de que: a) o habeas corpus é cabível quando a decisão impugnada ofende o direito de locomoção e a ilegalidade está comprovada documentalmente, embora a inicial mencione que o objeto do mandamus se circunscreveria às "condições exigidas para a progressão ao regime prisional" (fls.
- 3/4); b) a pena-base teria sido exasperada, na primeira fase, com fundamento em circunstância inerente ao próprio tipo penal qualificado, sem suporte idôneo para maior reprovação da conduta (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WECSLEY KLEBER NEGREIRUS LIMA - condenado por extorsão circunstanciada a 25 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, e 23 dias-multa (fls. 43/71 - Ação Penal n. 1505701-75.2018.8.26.0602, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sorocaba/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que alterou a pena imposta na sentença (fls. 8/42).
A impetração busca a revisão da dosimetria, ao argumento de que:
a) o habeas corpus é cabível quando a decisão impugnada ofende o direito de locomoção e a ilegalidade está comprovada documentalmente, embora a inicial mencione que o objeto do mandamus se circunscreveria às "condições exigidas para a progressão ao regime prisional" (fls. 3/4);
b) a pena-base teria sido exasperada, na primeira fase, com fundamento em circunstância inerente ao próprio tipo penal qualificado, sem suporte idôneo para maior reprovação da conduta (fls. 4/5);
c) haveria bis in idem, pois o concurso de agentes, já previsto como causa de aumento no art. 158, § 1º, do Código Penal, teria sido novamente utilizado para justificar a exasperação da pena-base (fls. 4/6); e
d) a pena-base teria sido fixada em ofensa à individualização da pena e à proporcionalidade, mediante motivação juridicamente imprópria, fundada em circunstância já valorada como majorante (fl. 6).
Sem pedido liminar.
O writ é inadmissível, pois busca revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), sem que se verifique flagrante constrangimento ilegal apto a superar o óbice.
A alegação de desconsideração da primariedade do paciente na primeira fase da dosimetria não pode ser conhecida. Embora a sentença tenha registrado que Wecsley era primário e sem antecedentes desabonadores, a tese específica sobre a repercussão dessa circunstância na pena-base não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que impede seu exame originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025).
Quanto à pena-base, o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou-a com base em elementos concretos dos autos, aptos a justificar a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Registrou-se que o paciente agiu com acentuado grau de culpabilidade e premeditação, causou graves prejuízos às vítimas, especialmente à vítima n. 1, e ameaçava
[trecho intermediário suprimido]
concretas e as consequências do crime. Na terceira fase, manteve a incidência da majorante prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal, em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (fl. 39). Subsistem, portanto, fundamentos autônomos para a manutenção da pena-base acima do mínimo legal, especialmente porque o Tribunal de origem já reduziu as frações de exasperação aplicadas na sentença.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRIMARIEDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.