DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIQUE THEODORO BRAGA em que se aponta como at… — HC HC 1094694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIQUE THEODORO BRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal.
- Acusado confesso, preso em flagrante no interior do estabelecimento.
- Depoimentos da representante da empresa vítima e das testemunhas em consonância com o conjunto probatório.
- Prova suficiente para fundamentar a condenação.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIQUE THEODORO BRAGA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Furto tentado. Sentença condenatória. Materialidade e autoria comprovadas. Acusado confesso, preso em flagrante no interior do estabelecimento. Depoimentos da representante da empresa vítima e das testemunhas em consonância com o conjunto probatório. Prova suficiente para fundamentar a condenação. Impossibilidade de reconhecimento da insignificância, pela reincidência. Condenação mantida. Dosimetria mitigada. Pena-base fixada no mínimo legal. Reincidência compensada com a confissão. Res furtiva que não foi retirada do local. Redução pela tentativa na fração de 1/2 (metade). Reincidência impede o abrandamento do regime prisional fixado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conduta é materialmente atípica diante da inexpressividade do valor do bem, da ausência de violência ou grave ameaça e da pronta recuperação do objeto, o que impõe a aplicação do princípio da insignificância e a absolvição do paciente.
Afirma que, sendo o crime tentado, a causa de diminuição deve incidir na fração máxima de 2/3 (dois terços), pois o iter criminis foi mínimo, sem posse desvigiada da res e com interrupção imediata por terceiros, o que afasta a redução em patamar inferior.
Argumenta que o regime inicial deve ser aberto, porque a pena definitiva é de 06 (seis) meses, as circunstâncias judiciais foram reconhecidas como favoráveis e não há justificativa idônea para regime mais gravoso, devendo ser observado o art. 33, § 2º e § 3º, do CP.
Defende, ainda, que o período de prisão provisória deve ser computado na sentença para definição do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com detração a cargo do juízo do conhecimento.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento das penas com aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela tentativa, fixação do regime inicial aberto e cômputo do tempo de prisão provisória para a definição do regime inicial de cumprimento da pena.
É o
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6.3.2024; AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na reincidência.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.