DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃN HENRIQUE GODOI PRADO contra acórdão prof… — HC HC 1094684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃN HENRIQUE GODOI PRADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da Execução de Pena n.
- 0002475-38.2024.8.26.0502, foi deferida ao paciente a progressão ao regime semiaberto, ao fundamento de que preenchera os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela Lei de Execução Penal (e-STJ fls.
- Consta, ainda, a alegação de que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça, a pena não é elevada, o paciente é primário e ostenta boletim informativo e atestado de bom comportamento carcerário, sem faltas graves nos últimos 12 meses (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUÃN HENRIQUE GODOI PRADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0002202-31.2026.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que, no curso da Execução de Pena n. 0002475-38.2024.8.26.0502, foi deferida ao paciente a progressão ao regime semiaberto, ao fundamento de que preenchera os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pela Lei de Execução Penal (e-STJ fls. 33/36). Consta, ainda, a alegação de que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça, a pena não é elevada, o paciente é primário e ostenta boletim informativo e atestado de bom comportamento carcerário, sem faltas graves nos últimos 12 meses (e-STJ fls. 5/6).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a necessidade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão (e-STJ fl. 3).
O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo, aplicando a Lei n. 14.843/2024 ao caso e determinando a submissão do sentenciado a exame criminológico como condição para a progressão, sem, segundo a impetração, apresentar fundamentação idônea específica para a medida (e-STJ fls. 3/4).
No presente writ, a defesa alega a desnecessidade do exame criminológico, afirmando que a gravidade abstrata do delito e a longevidade da pena não justificam a medida, e que o requisito subjetivo estaria comprovado por boa conduta carcerária e ausência de faltas graves (e-STJ fls. 5/7). Aduz, ainda, a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 para alcançar execução de pena iniciada antes de sua vigência, por se tratar de norma de natureza penal, somente aplicável se mais benéfica ao executando (e-STJ fls. 6/8).
Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeira instância que progrediu o paciente ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fl. 8).
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
se registrar, inclusive, que o Juízo da Execução asseverou que não existe nos autos informação que torne o exame criminológico imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito ou eventual longa pena ainda por cumprir (e-STJ fls. 33/36).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.