DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Leonardo Roberto Pena contr… — HC HC 1094671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Leonardo Roberto Pena contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 38 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 180, caput, do Código Penal.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada insuficiência probatória para a condenação do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Leonardo Roberto Pena contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2030219-54.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 38 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 180, caput, do Código Penal.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada insuficiência probatória para a condenação do paciente.
Alega que nenhuma vítima reconheceu o paciente; não houve apreensão de arma ou perícia; inexistiu reconhecimento pessoal formal nos termos do art. 226 do CPP; e a condenação se apoiaria em depoimentos indiretos e contraditórios de policiais, em afronta ao art. 155 do CPP.
Afirma que, quanto ao roubo, faltariam provas da grave ameaça e do emprego de arma de fogo, sendo inviável a qualificadora sem apreensão e perícia.
Aduz que, na receptação, inexistiria prova do crime antecedente ou do dolo.
Assevera que a desobediência exigiria "ordem legal, clara e individualizada", havendo contradições nos relatos policiais.
Registra, ainda, que não se conheceu da revisão criminal, ajuizada em 10/2/2026, esgotando-se as vias ordinárias.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolvição quanto aos crimes dos arts. 157, 180 e 330 do CP, com fundamento no art. 386, I, III e VII, do CPP; alternativamente, a determinação de novo julgamento.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
a irresignação quanto a tal conclusão - cabível no recurso especial, como esclarecido - depende da demonstração de aplicação incorreta do referido dispositivo da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.