DECISÃO IGOR EUGÊNIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1094661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR EUGÊNIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a exigência de exame criminológico foi imposta de forma automática, sem fundamentação concreta e individualizada.
- Afirma que houve regressão de regime disfarçada, sem prática de falta grave, sem procedimento próprio e sem contraditório específico.
- Aduz, ainda, que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e inidôneos, como a gravidade do delito e presunção de periculosidade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR EUGÊNIO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 0002936-12.2026.8.26.0996.
A defesa sustenta que a exigência de exame criminológico foi imposta de forma automática, sem fundamentação concreta e individualizada. Afirma que houve regressão de regime disfarçada, sem prática de falta grave, sem procedimento próprio e sem contraditório específico. Aduz, ainda, que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e inidôneos, como a gravidade do delito e presunção de periculosidade. Alega violação à individualização da pena, com desconsideração do bom comportamento carcerário e da análise favorável do juízo da execução.
Requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e o restabelecimento da progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pede a manutenção do paciente no regime aberto até a realização do exame criminológico e nova decisão; no mérito, a cassação do acórdão e o restabelecimento do regime aberto; ou, subsidiariamente, a manutenção no regime aberto até a conclusão do exame.
Decido.
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a exigência do exame criminológico, restabelecida pela Lei n. 14.843/2024, tem natureza de norma material, pois introduziu nova condição obrigatória para a progressão de regime, a impactar diretamente o estado de liberdade do apenado. Por essa razão, o Juiz deve observar, para a sua incidência, a vedação da retroatividade da lei penal mais gravosa, princípio previsto no art. (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, por decisão monocrática do relator, pois a Terceira Seção desta Corte já manifestou o entendimento de que:
.. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se
[trecho intermediário suprimido]
da r. decisão agravada" (fl. 14).
As mencionadas circunstâncias da condenação são inerentes ao tipo penal e já repercutiram na individualização da pena em concreto. Assim, aplica-se ao caso a compreensão de que "A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 1.028.096/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
Ademais, conforme registrado pelo Juízo de primeiro grau, "o reeducando .. possui bom comportamento carcerário .. e não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente" (fl. 29). De fato, a última falta média foi reabilitada em 15/5/2024 e foi absolvido da última suposta transgressão (fl. 19).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se com urgência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.