DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENIFFER SOUZA DA SILVA c… — HC HC 1094660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENIFFER SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a acusada foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 194 dias-multa, a ser cumprido em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
- Houve a interposição de recursos de apelação defensivo e ministerial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JENIFFER SOUZA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a acusada foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 194 dias-multa, a ser cumprido em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
Houve a interposição de recursos de apelação defensivo e ministerial. O recurso da defesa não foi conhecido por falta de interesse recursal. Já o apelo ministerial foi parcialmente provido, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionar a sanção para 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, fixar o regime inicial fechado e cassar a substituição da pena. O julgado ficou assim ementado (fl. 33):
Sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas, na forma privilegiada, fixando o regime inicial aberto para a pena privativa de liberdade, com substituição por duas penas restritivas de direitos. Recursos da defesa e do Ministério Público. 1. Defesa que colima a manutenção da prisão domiciliar que lhe fora concedida em "habeas corpus", no caso de reconversão das penas restritivas de direitos. Essa Câmara, ao julgar "habeas corpus" em favor da paciente, havia substituído a prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medida cautelar de monitoramento eletrônico. No entanto, referidas medidas cautelares não mais subsistem, porquanto revogadas pela sentença que, ao fixar a sanção, substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos tendo sido, inclusive, expedido alvará de soltura em favor da ré. Com a sentença, a situação processual da acusada é mais benéfica (não lhe foi imposta qualquer medida cautelar) que a vigente anteriormente, pelo que falta, na espécie, interesse recursal. Na realidade, inexiste sucumbência (enquanto fator que traduz o interesse recursal) derivada da sentença, que, a par da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, fixou o regime inicial aberto no caso de reconversão. A questão de eventual cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar (já que não se cogita do estabelecimento, pelo menos por ora, de alguma outra medida cautelar) é de competência do juízo da execução (artigo 117, da Lei de Execução Penal), na hipótese de uma condenação definitiva. Trata-se de questão que não se põe nessa fase
[trecho intermediário suprimido]
não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Tampouco se verifica ilegalidade pelo não conhecimento da questão atinente à prisão domiciliar materna nos termos do art. 318-A do CPP, tendo em vista tratar-se de paciente agraciada com a substituição das penas, sendo que, eventual direito ao benefício executório da prisão domiciliar na fase executória deverá ser formulada perante o juízo competente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.