DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE JUNIO CARDOSO em que se aponta como … — HC HC 1094644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE JUNIO CARDOSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de origem indeferiu a redesignação da audiência de continuação, mantendo o interrogatório do paciente para 06/05/2026, apesar de atestado médico psiquiátrico que recomenda seu afastamento por 30 dias e indica ausência de condições psíquicas, emocionais e cognitivas para participação em audiências ou reuniões.
- Alega que o atestado médico é documento idôneo, firmado por especialista, e que sua desconsideração configura cerceamento de defesa, pois o interrogatório é meio de autodefesa que exige condições mínimas de compreensão e participação consciente, não sendo suficiente a preservação do direito ao silêncio nas circunstâncias narradas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE JUNIO CARDOSO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2110233-25.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de origem indeferiu a redesignação da audiência de continuação, mantendo o interrogatório do paciente para 06/05/2026, apesar de atestado médico psiquiátrico que recomenda seu afastamento por 30 dias e indica ausência de condições psíquicas, emocionais e cognitivas para participação em audiências ou reuniões.
Alega que o atestado médico é documento idôneo, firmado por especialista, e que sua desconsideração configura cerceamento de defesa, pois o interrogatório é meio de autodefesa que exige condições mínimas de compreensão e participação consciente, não sendo suficiente a preservação do direito ao silêncio nas circunstâncias narradas.
Argumenta que a exigência de indicação de CID para conferir validade ao atestado é incompatível com a prática psiquiátrica e não pode servir de fundamento para afastar a conclusão técnica de incapacidade momentânea, sendo recomendável, em caso de dúvida, a avaliação por médico oficial, e não a realização do ato sem a plena aptidão do paciente.
Defende que a advertência de possível decretação de prisão preventiva em caso de não comparecimento, diante de atestado médico, converte condição de saúde em fundamento para restrição de liberdade, devendo ser assegurado que eventual ausência justificada não seja considerada descumprimento de medida cautelar.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência designada ou o impedimento da realização do interrogatório do paciente. E, no mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do interrogatório eventualmente realizado, com renovação do ato em momento que o paciente esteja em condições psíquicas adequadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.