DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLERIANE SILVA DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1094629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLERIANE SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO NO TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
- 35 da Lei de Droga, quando comprovada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo existente entre os recorrentes, visando à prática do tráfico. - Mantem-se a negativação da circunstância prevista no art.
- 42 da Lei nº 11.343/06, quando apreendida significativa quantidade e vasta variedade de drogas (maconha, cocaína e crack), substâncias com alto poder deletério. - Já tendo sido considerada a atenuante da confissão espontânea para o segundo apelante, fica prejudicado o exame do pedido nesta Instância Revisora. - Inexistentes os requisitos do art.
- 33, § 4º da Lei 11.343/2006 para ambos os acusados, diante da condenação na associação para o tráfico, sua dedicação a atividade criminosa e ausência de caráter eventual, não pode ser reconhecido o privilégio. - Mantidas as condenações e as penas aplicadas não é cabível o abrandamento do regime para os apelantes. - Subsistindo os pressupostos e requisitos das prisões preventivas, previstos no art.
Resultado indicado
28 DA LEI Nº 11.343/06 - DESCABIMENTO - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PENAIS - VALOR PROBANTE - ABSOLVIÇÃO NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NEUTRALIZAÇÃO DA NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREJUDICIALIDADE - INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE MANUTENÇÃO DO REGIME - NECESSIDADE - RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como da destinação mercantil dos entorpecentes, afasta-se a tese de absolvição para ambos os réus, ou de desclassificação, para o segundo réu. - A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la. - Deve ser mantida a condenação nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLERIANE SILVA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO NO TRÁFICO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - DESCABIMENTO - FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PENAIS - VALOR PROBANTE - ABSOLVIÇÃO NA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NEUTRALIZAÇÃO DA NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREJUDICIALIDADE - INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE MANUTENÇÃO DO REGIME - NECESSIDADE - RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
- Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como da destinação mercantil dos entorpecentes, afasta-se a tese de absolvição para ambos os réus, ou de desclassificação, para o segundo réu.
- A palavra dos policiais militares tem especial relevância não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função e, inexistindo provas que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando ausentes indícios concretos aptos a desaboná-la.
- Deve ser mantida a condenação nas sanções do art. 35 da Lei de Droga, quando comprovada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo existente entre os recorrentes, visando à prática do tráfico.
- Mantem-se a negativação da circunstância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06, quando apreendida significativa quantidade e vasta variedade de drogas (maconha, cocaína e crack), substâncias com alto poder deletério.
- Já tendo sido considerada a atenuante da confissão espontânea para o segundo apelante, fica prejudicado o exame do pedido nesta Instância Revisora.
- Inexistentes os requisitos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 para ambos os acusados, diante da condenação na associação para o tráfico, sua dedicação a atividade criminosa e ausência de caráter eventual, não pode ser reconhecido o privilégio.
- Mantidas as condenações e as penas aplicadas não é cabível o abrandamento do regime para os apelantes.
- Subsistindo os pressupostos e requisitos das prisões preventivas, previstos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, ainda, sem qualquer alteração fática relevante no que tange à necessidade de manutenção das segregações, não há que se falar em
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.