DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO GONCALVES DE JESUS CHAGAS em que se apon… — HC HC 1094619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO GONCALVES DE JESUS CHAGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Alega que a condenação está lastreada em visões subjetivas e contraditórias, incluindo reconhecimento noturno a cerca de 60 metros, sem corroboração externa, afirmando que a acusação e a polícia deixaram de produzir prova plenamente acessível que poderia confirmar a versão defensiva ou acusatória, caracterizando cerceamento defensivo e insuficiência probatória para condenação.
- Afirma, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena-base ao valorar negativamente a "natureza" da maconha e exasperar a pena acima de 1/6, não obstante já ter considerado a quantidade de 10 kg, pleiteando o decote proporcional do aumento fundado na natureza da droga, por se tratar de substância de menor potencial lesivo em relação a outras.
- Subsidiariamente, o redimensionamento da pena com o decote do aumento aplicado com fundamento na natureza da droga.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO GONCALVES DE JESUS CHAGAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 1012319-85.2023.8.11.0004.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve perda de uma chance probatória gerada pelo indeferimento inicial do acesso às imagens das câmeras da rodoviária, posteriormente deferido quando os registros já haviam sido apagados, o que impediu a produção de prova potencialmente conclusiva sobre a autoria e reforçou a condenação apenas em depoimentos policiais e reconhecimento visual em condições precárias de visibilidade e distância.
Alega que a condenação está lastreada em visões subjetivas e contraditórias, incluindo reconhecimento noturno a cerca de 60 metros, sem corroboração externa, afirmando que a acusação e a polícia deixaram de produzir prova plenamente acessível que poderia confirmar a versão defensiva ou acusatória, caracterizando cerceamento defensivo e insuficiência probatória para condenação.
Afirma, subsidiariamente, ilegalidade na dosimetria da pena-base ao valorar negativamente a "natureza" da maconha e exasperar a pena acima de 1/6, não obstante já ter considerado a quantidade de 10 kg, pleiteando o decote proporcional do aumento fundado na natureza da droga, por se tratar de substância de menor potencial lesivo em relação a outras.
Requer a absolvição do paciente. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena com o decote do aumento aplicado com fundamento na natureza da droga.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.