DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO SILVA CRUZ ARAUJO em que se aponta com… — HC HC 1094617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO SILVA CRUZ ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por EDUARDO SILVA CRUZ ARAÚJO contra sentença que o condenou à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 562 dias-multa, como incurso no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO SILVA CRUZ ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. LEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTICIPAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA ROBUSTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por EDUARDO SILVA CRUZ ARAÚJO contra sentença que o condenou à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 562 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa postulou: (i) reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante mandado de busca e apreensão expedido com base em denúncia anônima e cumprido com a participação da Guarda Municipal; (ii) absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (iii) aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) redução da pena-base e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; e (v) fixação de regime menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade na busca e apreensão domiciliar com base em denúncia anônima e participação da Guarda Municipal; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se é aplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iv) reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, à atenuante da menoridade relativa e ao regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A expedição do mandado de busca e apreensão fundamenta- se em denúncia anônima corroborada por diligências policiais prévias, oitiva de moradores e antecedentes criminais do réu, configurando fundadas razões para a medida, nos termos do entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO, STF).
A participação da Guarda Municipal no cumprimento do mandado judicial não acarreta nulidade, sendo legítima sua atuação em apoio à Polícia Civil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e com respaldo no art. 5º, IV e parágrafo único, da Lei nº 13.022/2014.
A materialidade e autoria delitivas estão suficientemente demonstradas pelos
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.