DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE WILLIAM RIBEIRO JUNIOR contra decisão que … — HC HC 1094600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE WILLIAM RIBEIRO JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls.
- 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o decisum teria adotado a premissa controvertida fuga anterior ao ingresso sem enfrentar a cronologia dos fatos demonstrada nos autos, apta, em tese, a afastar a incidência dos precedentes mencionados.
- Requer o saneamento das omissões, com manifestação expressa sobre todas as teses deduzidas, para viabilizar o efetivo exame da controvérsia.
- A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
Resultado indicado
A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a tese defensiva sobre a ilicitude do ingresso policial, fundamentando-se na moldura fática assentada pelo Tribunal de origem: denúncia de que autores de roubo, oriundos de Guarujá/SP, pernoitavam em ponto conhecido pelo tráfico; porta entreaberta; corrida do paciente e do corréu para os fundos do imóvel ao perceberem a aproximação policial; ingresso no estabelecimento; e apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e de objetos vinculados a crimes patrimoniais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE WILLIAM RIBEIRO JUNIOR contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 237-243).
A defesa aponta omissão quanto à distinção fática relevante para a aplicação do precedente invocado, pois, diferentemente do paradigma em que a fuga em via pública antecede e legitima o ingresso, no caso concreto os policiais já haviam ingressado no estabelecimento fechado ao público e a alegada tentativa de evasão ocorreu posteriormente, de um cômodo para outro, inexistindo contemporaneidade entre fundada suspeita e ingresso forçado.
Sustenta, ainda, violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o decisum teria adotado a premissa controvertida fuga anterior ao ingresso sem enfrentar a cronologia dos fatos demonstrada nos autos, apta, em tese, a afastar a incidência dos precedentes mencionados.
Aponta, outrossim, omissão quanto à tese autônoma de fishing expedition, uma vez que os policiais se dirigiram ao local para averiguar informações relacionadas ao roubo em investigação, sem justa causa concreta e individualizada, convertendo a diligência em atividade prospectiva vedada pelas garantias da intimidade, privacidade e inviolabilidade, tendo o decisum limitado-se a afirmar genericamente a legalidade da busca e o encontro fortuito, sem enfrentar a ilegalidade originária da diligência;
Requer o saneamento das omissões, com manifestação expressa sobre todas as teses deduzidas, para viabilizar o efetivo exame da controvérsia.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
No caso, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente a tese defensiva sobre a ilicitude do ingresso policial, fundamentando-se na moldura fática assentada pelo Tribunal de origem: denúncia de que autores de roubo, oriundos de Guarujá/SP, pernoitavam em ponto conhecido pelo tráfico; porta entreaberta; corrida do paciente e do corréu para os fundos do imóvel ao perceberem a aproximação policial; ingresso no estabelecimento; e apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e de objetos vinculados a crimes patrimoniais. A partir desses elementos, concluiu-se pela existência de fundadas razões e pela flagrância de crime permanente, aplicando-se o art. 5º, XI, da Constituição da República e a tese do Tema 280 do Supremo, com transcrição de precedentes específicos
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração é interna do julgado, entre os fundamentos e as respectivas conclusões. Precedentes.
V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.