DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIZ LOPES DO… — HC HC 1094577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIZ LOPES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curiti ba, na ação penal n.
- 0022055-94.2014.8.16.0013, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl.
- 20), decisão integralmente ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da apelação criminal (fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON LUIZ LOPES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0125309-39.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Curiti ba, na ação penal n. 0022055-94.2014.8.16.0013, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fl. 20), decisão integralmente ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da apelação criminal (fl. 20).
A defesa propôs a revisão criminal n. 0125309-39.2025.8.16.0000, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 20-26), sendo esse o título judicial objeto da presente impugnação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para declarar a nulidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base pela circunstância judicial dos maus antecedentes, por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como para redimensionar a pena-base, afastando-se a valoração negativa dos maus antecedentes, mantida a culpabilidade pela natureza da droga, com o consequente ajuste do regime (fls. 4-10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão da exasperação da pena-base, notadamente pela valoração negativa dos maus antecedentes, cuja fundamentação é apontada como deficiente, bem como dos reflexos dessa dosimetria no regime inicial de cumprimento da pena.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, pois a causa de pedir e os pedidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A defesa pretendia rediscutir os critérios de dosimetria da pena, o que não se mostra compatível com a via eleita.
O acórdão restou assim ementado:
Ementa: CRIMINAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DE PENA POR FALTA DE
[trecho intermediário suprimido]
rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.