DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAELA D AVILA DE SOUZA contra decisão monocrát… — HC HC 1094569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAELA D AVILA DE SOUZA contra decisão monocrática na qual foi indeferida a liminar no habeas corpus (e-STJ, fls.
- A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a desnecessidade da medida extrema.
- Destaca condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e maternidade de dois menores de idade, sendo um deles com doença crônica e afirma a possibilidade de reconhecimento da privilegiadora do tráfico (Lei 11.343/06, art.
- 33, § 4º), o que, em seu entender, afastaria a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.10904., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAPHAELA D AVILA DE SOUZA contra decisão monocrática na qual foi indeferida a liminar no habeas corpus (e-STJ, fls. 511-518).
A agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a desnecessidade da medida extrema. Destaca condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e maternidade de dois menores de idade, sendo um deles com doença crônica e afirma a possibilidade de reconhecimento da privilegiadora do tráfico (Lei 11.343/06, art. 33, § 4º), o que, em seu entender, afastaria a custódia cautelar.
Aduz ser possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar.
Requer a reconsideração da decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, sucessivamente, a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Merece acolhimento o pleito defensivo, razão pela qual reconsidero a decisão agravada.
Nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:
" .. determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:
"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II
[trecho intermediário suprimido]
Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar."
(RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para conceder a ordem, de ofício, a fim de substituir a segregação cautelar imposta à Raphaela D Avila de Souza pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Juízo da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul/RS.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.