DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALVES PIRES em que se aponta co… — HC HC 1094530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALVES PIRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, lastreada apenas em gravidade abstrata e reincidência, sem enfrentamento de elementos concretos como a prova audiovisual e a pequena quantidade de droga apreendida, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO ALVES PIRES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2056201-70.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se desprovida de fundamentação idônea, lastreada apenas em gravidade abstrata e reincidência, sem enfrentamento de elementos concretos como a prova audiovisual e a pequena quantidade de droga apreendida, em violação ao art. 315 do CPP.
Alega que há nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, pois a abordagem decorreu exclusivamente do fato de o paciente estar em local conhecido pela traficância, tornando ilícitos os elementos probatórios dela derivados, nos termos do art. 244 e do art. 157, § 1º, do CPP.
Argumenta que a prisão é manifestamente desproporcional diante das circunstâncias fáticas e da possível atipicidade da conduta ou adequação ao art. 28 da Lei de Drogas, considerando as quantidades ínfimas apreendidas e a ausência de indícios de mercancia, o que recomenda a liberdade cautelar.
Defende que a determinação de expedição imediata de mandado de prisão no âmbito do habeas corpus, sem observância do contraditório e sem fundamentação cautelar autônoma, é ilegal e extrapola a função de controle do ato impugnado.
Expõe que houve excesso de prazo e omissão jurisdicional na origem quanto ao pedido de liberdade protoc olado em 9/2/2026, mantida a custódia sem decisão de mérito até 12/3/2026, o que configura constrangimento ilegal.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis, que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes e foram cumpridas quando vigentes por força de liminar anteriormente deferida.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e a vedação à expedição e ao cumprimento de mandado de prisão, com o restabelecimento das medidas cautelares alternativas. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.