DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON BARBOSA DA LUZ, contra decisão proferi… — HC HC 1094523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON BARBOSA DA LUZ, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 14/7/2023, e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art.
- 15): (..) o dia 24 de março de 2023, por volta de 12h00min, no município de Morrinhos-CE, as vítimas (..) trafegavam em uma Honda Biz 125, branca, quando foram perseguidas por um atirador que dirigia uma motocicleta preta, modelo CB300, sem placa.
- O atirador usava uma camisa preta de manga longa e luvas cirúrgicas azuis, e a determinada altura da perseguição este desferiu disparos de arma de fogo contra as vítimas, que não tiveram qualquer chance de defesa e, em razão das lesões sofridas, não resistiram e vieram a óbito (dinâmica captada por câmeras de monitoramento de segurança).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON BARBOSA DA LUZ, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0621140-91.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 14/7/2023, e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV, CP), porquanto (e-STJ fl. 15):
(..) o dia 24 de março de 2023, por volta de 12h00min, no município de Morrinhos-CE, as vítimas (..) trafegavam em uma Honda Biz 125, branca, quando foram perseguidas por um atirador que dirigia uma motocicleta preta, modelo CB300, sem placa. O atirador usava uma camisa preta de manga longa e luvas cirúrgicas azuis, e a determinada altura da perseguição este desferiu disparos de arma de fogo contra as vítimas, que não tiveram qualquer chance de defesa e, em razão das lesões sofridas, não resistiram e vieram a óbito (dinâmica captada por câmeras de monitoramento de segurança).
O paciente foi pronunciado no dia 13/12/2024 (e-STJ, fl. 43-79)
A defesa relata que requereu em 23/1/2026 a revogação da prisão cautelar, com pedido subsidiário de conversão em prisão domiciliar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da custódia e do estado de saúde grave do paciente, o qual foi examinado pelo juízo singular por força de liminar concedida em habeas corpus no Tribunal estadual (e-STJ fl. 96/97).
Depreende-se que a defesa impetrou novo habeas corpus na Corte estadual, sustentado, em síntese, constrangimento ilegal em virtude da ausência de reavaliação periódica da segregação cautelar e da omissão do Juízo de origem, ressaltando, ainda, a saúde frágil do paciente.
Todavia, o Tribunal a quo denegou a ordem nos seguintes termos (e-STJ, fls. 98-109):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA E OMISSÃO DO JUÍZO COATOR EM APRECIAR PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR AO JUÍZO COATOR A REANÁLISE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E APRECIAÇÃO DO PLEITO DEFENSIVO. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICITI E PERICULUM LIBERTATIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
12. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.467/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Por fim, não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois, como já destacado, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, demonstra que a custódia é medida necessária e indispensável ao caso. Nesse contexto, os instrumentos previstos no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes e inadequados para conter os riscos apontados, não sendo aptos a substituir a prisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.