DECISÃO MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1094521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n 5028788-85.2026.8.24.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos empregados pela Corte de origem para manter a segregação cautelar do acusado.
- Assim, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Quanto aos dois primeiros requisitos, ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial [trecho intermediário suprimido] in limine , para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo magistrado de origem, a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência ao local do suposto tráfico de drogas, bem como a bares e casas noturnas, em razão de possível comercialização de entorpecentes nesses lugares, visando reduzir o risco de reiteração delitiva; c) monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na comarca, ante a necessidade de cautelares mais severas, uma vez que a liberdade provisória anteriormente concedida se mostrou insuficiente para evitar a contumácia delitiva.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n 5028788-85.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - convertido em prisão preventiva - pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
No habeas corpus, a defesa aduziu, em síntese, a inidoneidade dos fundamentos empregados pela Corte de origem para manter a segregação cautelar do acusado.
Assim, requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
O writ foi indeferido liminarmente, porquanto a inicial não foi instruída com a cópia do acórdão que julgou o habeas corpus originário, nem da decisão que decretou a prisão preventiva.
O impetrante requereu a reconsideração do decisum (fls. 33-112).
Decido.
Diante da juntada das peças faltantes, reconsidero a decisão de fls. 31-32. Passo à análise da impetração.
O mandamus comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras,
O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
O Juízo de primeira instância homologou o flagrante do acusado e o converteu em prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 105-108, grifei):
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
..
Compulsando os autos, verifica-se que o crime imputado ao conduzido (tráfico de drogas) é doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos - art. 313, I, CPP. Ademais, o conduzido possui condenação trânsitada em julgado pelo mesmo crime (autos SEEU n. 0002290-87.2017.8.26.0520), se amoldando ao art. 313, II, CPP.
Quanto aos dois primeiros requisitos, ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial
[trecho intermediário suprimido]
in limine , para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo, nas condições a serem fixadas pelo magistrado de origem, a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência ao local do suposto tráfico de drogas, bem como a bares e casas noturnas, em razão de possível comercialização de entorpecentes nesses lugares, visando reduzir o risco de reiteração delitiva; c) monitoração eletrônica, se houver equipamento disponível na comarca, ante a necessidade de cautelares mais severas, uma vez que a liberdade provisória anteriormente concedida se mostrou insuficiente para evitar a contumácia delitiva.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.