DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CHARDRON UASSELES … — HC HC 1094492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CHARDRON UASSELES FERREIRA (outro nome: CHARDRON UASSELLES FERREIRA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/3/2026 pela suposta prática do crime tipificado no arts.
- 129, § 13, 136 e 140 do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03388.10508., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CHARDRON UASSELES FERREIRA (outro nome: CHARDRON UASSELLES FERREIRA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5291169-48.2026.8.09.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/3/2026 pela suposta prática do crime tipificado no arts. 129, § 13, 136 e 140 do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER E CRIANÇA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 13, DO CP). EXPOSIÇÃO A PERIGO (ART. 136 DO C P ) . I N J Ú R I A ( A R T . 1 4 0 D O C P ) . L E I M A R I A D A P E N H A . P R I S Ã O PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRESSÃO FÍSICA A CRIANÇA DE 6 ANOS E À GENITORA. H I S T Ó R I C O R E I T E R A D O D E V I O L Ê N C I A D O M É S T I C A . A M E A Ç A S . CONTEMPORANEIDADE DO RISCO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS ISOLADAS. BUSCA NEGATIVA QUANTO À ARMA DE FOGO QUE NÃO ESVAZIA O SUPORTE CAUTELAR. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 136 e 140, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006, em razão de agressão física, em tese, praticada contra filho menor de 6 anos e sua mãe, sob a a l e g a ç ã o d e a u s ê n c i a d e f u n d a m e n t a ç ã o c o n c r e t a , a u s ê n c i a d e contemporaneidade, existência prévia de medidas protetivas e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se p r e s e n t e s o s r e q u i s i t o s a u t o r i z a d o r e s d a p r i s ã o p r e v e n t i v a , a f e r i r a contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, examinar se a existência prévia de medidas protetivas afasta a necessidade da segregação cautelar, e avaliar a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, ancorada em elementos objetivos, notadamente laudo
[trecho intermediário suprimido]
em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.