DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANETE GONZAGA DE MATOS em que se aponta como … — HC HC 1094483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANETE GONZAGA DE MATOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR GRAVE - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - VERIFICAÇÃO - RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
- Não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
- Não se conhece do "writ" quando demanda o exame de questões subjetivas que desafiam recurso próprio, o qual já foi interposto, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor da paciente, consistente na alegada utilização de certidão de nascimento falsa, com consequente regressão ao regime fechado, revogação da prisão domiciliar, expedição de mandado de prisão, perda de remição e alteração da data-base.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JANETE GONZAGA DE MATOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR GRAVE - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - VERIFICAÇÃO - RECURSO PRÓPRIO JÁ INTERPOSTO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. Não se admite Habeas Corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Não se conhece do "writ" quando demanda o exame de questões subjetivas que desafiam recurso próprio, o qual já foi interposto, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor da paciente, consistente na alegada utilização de certidão de nascimento falsa, com consequente regressão ao regime fechado, revogação da prisão domiciliar, expedição de mandado de prisão, perda de remição e alteração da data-base.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste prova idônea da materialidade da falta grave, tendo sido a decisão lastreada em denúncia anônima, comunicação policial e inquérito não concluído, sem perícia ou prova técnica, sendo que o reconhecimento da falta grave decorreu de conjecturas e presunções, sem base empírica mínima, o que torna inválida a sanção disciplinar aplicada.
Afirma que houve aplicação distorcida do Tema 758 do STF, pois não há suporte probatório mínimo, ausência de perícia, inexistência de ação penal e inquérito inconcluso e a decisão impôs responsabilização objetiva, com inversão do ônus da prova e presunção de dolo, sem demonstração concreta de participação da paciente.
Defende que a regressão de regime violou a presunção de inocência, por ter sido baseada apenas em suspeitas e sem comprovação inequívoca da falta grave.
Expõe que foram impostas sanções graves sem base fática consistente, o que não se coaduna com a execução penal.
Alega que a punição tardia, relativa a fato de 2022, gerou quebra da segurança jurídica e instabilidade da execução.
Defende que não há supressão de instância, uma vez que a matéria foi devolvida ao Tribunal de origem, ainda que não enfrentada.
Requer, em suma, a anulação do reconhecimento da falta grave, com o restabelecimento integral da situação executória anterior.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não
[trecho intermediário suprimido]
3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fls. 40-41) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.