DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIA MARIA DO NASCIMEN… — HC HC 1094481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa provisoriamente desde 14/01/2026 e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 18 papelotes e uma porção maior de maconha, totalizando 66 (sessenta e seis) gramas, 32 (trinta e dois) gramas de cocaína, bem como 2 munições de calibre 380, 3 balanças, 1 rolo de papel alumínio e 1 rolo de plástico filme.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0621653-59.2026.8.06.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que a paciente está presa provisoriamente desde 14/01/2026 e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 18 papelotes e uma porção maior de maconha, totalizando 66 (sessenta e seis) gramas, 32 (trinta e dois) gramas de cocaína, bem como 2 munições de calibre 380, 3 balanças, 1 rolo de papel alumínio e 1 rolo de plástico filme.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 8-23).
Neste writ, o impetrante alega que a paciente é mãe e única responsável por dois filhos, sendo um deles menor de 12 (doze) anos, e que, por força do art. 318-A do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar, uma vez que os delitos imputados não envolveriam violência ou grave ameaça nem teriam sido praticados contra descendentes.
Sustenta que a avó materna, que atualmente cuida das crianças, é idosa e portadora de enfermidades graves, o que agravaria a situação de vulnerabilidade familiar.
Argumenta que a paciente apresenta quadro de transtorno depressivo moderado, com histórico de tentativas de autoextermínio e ideação suicida, necessitando de cuidados médicos especializados indisponíveis no cárcere, o que autorizaria, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, a substituição da cautelar por prisão domiciliar.
Ressalta que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão de segregação teria se ancorado em gravidade abstrata, sem fatos contemporâneos idôneos, e que condições pessoais favoráveis recomendariam a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive liminarmente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com
[trecho intermediário suprimido]
examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.