DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO AMATO VIEIRA BRUNO - condenado por furt… — HC HC 1094425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO AMATO VIEIRA BRUNO - condenado por furto qualificado a 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa (fls.
- 0037432-07.2024.8.13.0024, da 4ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou a pena imposta na sentença (fls.
- 5/10); e b) ausência de fundamentação concreta para valorar negativamente as circunstâncias do crime em razão do repouso noturno, pois a mera referência ao horário do delito é insuficiente para exasperar a pena-base sem demonstração de maior reprovabilidade, especial audácia ou peculiaridade concreta, impondo-se a exclusão da circunstância judicial negativa e a consequente readequação da dosimetria (fls.
- O writ é inadmissível, pois se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO AMATO VIEIRA BRUNO - condenado por furto qualificado a 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa (fls. 36/43 - Ação Penal n. 0037432-07.2024.8.13.0024, da 4ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou a pena imposta na sentença (fls. 14/24).
A impetração busca o redimensionamento da pena, sustentando:
a) necessidade de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, por ausência de laudo pericial, apesar da existência de vestígios materiais e da possibilidade de realização da perícia, pois a prova oral, a confissão e as imagens não supririam o exame técnico exigido pela jurisprudência do STJ, salvo desaparecimento dos vestígios ou excepcionalidade justificada (fls. 5/10); e
b) ausência de fundamentação concreta para valorar negativamente as circunstâncias do crime em razão do repouso noturno, pois a mera referência ao horário do delito é insuficiente para exasperar a pena-base sem demonstração de maior reprovabilidade, especial audácia ou peculiaridade concreta, impondo-se a exclusão da circunstância judicial negativa e a consequente readequação da dosimetria (fls. 10/13).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), sem flagrante constrangimento ilegal apto a superar o óbice.
No julgamento da apelação, o Tribunal afastou a tese de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, ao fundamento de que os elementos de prova colhidos nos autos seriam unânimes em demonstrar que o acusado utilizou vias anormais e esforço incomum para acessar a res furtiva: pulou as grades da marmoraria, confessou judicialmente os fatos narrados na denúncia e teve a ação registrada por filmagens, nas quais se verificou que escalou o muro e arrombou portas internas da marmoraria (fl. 17). A conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior: é dispensável a perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos probatórios idôneos supram a ausência de exame pericial (HC n. 1.018.703/SP, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026).
Também não há ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime. O acórdão recorrido não se limitou à referência abstrata ao horário do delito, mas vinculou a prática do furto durante o repouso noturno à menor vigilância, à facilitação objetiva da ação delitiva e à dificuldade de reação imediata pela vítima, fundamentos concretos e suficientes para o incremento da pena-base (fls. 14 e 22/23), em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.028.740/SC, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2026.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.