DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN DA SILVA COSTODIO … — HC HC 1094419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN DA SILVA COSTODIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem anteriormente manejada (HC nº 5001796-23.2026.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/12/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- Conforme registrado no acórdão impugnado, a prisão decorreu de abordagem policial realizada durante operação denominada "Cerco Fechado", ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 1,130 kg de maconha fracionados em porções distintas, além de balança de precisão e embalagens vazias.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KELVIN DA SILVA COSTODIO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem anteriormente manejada (HC nº 5001796-23.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/12/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Conforme registrado no acórdão impugnado, a prisão decorreu de abordagem policial realizada durante operação denominada "Cerco Fechado", ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 1,130 kg de maconha fracionados em porções distintas, além de balança de precisão e embalagens vazias.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 164/170).
Na presente impetração, a defesa alega, inicialmente, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente permanece segregado cautelarmente há aproximadamente 120 dias sem conclusão da instrução criminal. Argumenta que a audiência de instrução realizada em 13/04/2026 não pôde ser concluída em razão da ausência de testemunha arrolada pela acusação, o qual teria sofrido grave acidente automobilístico, sem previsão de alta médica para prestar depoimento.
Sustenta que a demora processual decorre exclusivamente de circunstâncias alheias à defesa, especialmente diante da ausência do Ministério Público na audiência de instrução, oportunidade em que o órgão acusatório teria encaminhado perguntas por escrito para serem formuladas pela magistrada, permanecendo silente quanto à imprescindibilidade da oitiva da testemunha policial.
Aduz que, embora as testemunhas defensivas estivessem presentes e aptas a depor, o feito permaneceu paralisado, inexistindo nova data designada para a continuidade da audiência de instrução e julgamento.
Menciona que o Ministério Público posteriormente desistiu da oitiva da testemunha policial em reconhecendo a imprevisibilidade quanto à 16/4/2026, recuperação médica do agente, circunstância que evidenciaria, segundo a defesa, a ausência de justificativa para manutenção da segregação cautelar.
Afirma que a prisão estaria condicionada a evento futuro e incerto, convertendo-se em antecipação de pena por prazo indeterminado.
A defesa sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente do periculum libertatis. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral lícito e ativo junto à
[trecho intermediário suprimido]
Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.
6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. (RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecer do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.