DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS SANTOS SOUZA contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1094388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS SANTOS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0001033-39.2026.8.26.0996.
- Consta que o paciente cumpre pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, originalmente fixada em regime inicial fechado, encontrando-se em regime semiaberto desde 06/11/2025.
- Foi formulado pedido de livramento condicional, com marco de cumprimento em 21/10/2026.
- O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico, e o Juízo da execução, ao enfrentar a questão, determinou a submissão do paciente ao referido exame, com fundamento na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Subsidiariamente, pugna para que o Juízo da execução reaprecie o pedido de [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS SANTOS SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0001033-39.2026.8.26.0996.
Consta que o paciente cumpre pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, originalmente fixada em regime inicial fechado, encontrando-se em regime semiaberto desde 06/11/2025. Foi formulado pedido de livramento condicional, com marco de cumprimento em 21/10/2026. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico, e o Juízo da execução, ao enfrentar a questão, determinou a submissão do paciente ao referido exame, com fundamento na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir (e-STJ fl. 3).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que seria necessário período adicional em regime intermediário para demonstrar, de forma segura e inequívoca, a assimilação da terapêutica penal e a aptidão ao convívio social, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/18):
Agravo em Execução Penal. Indeferimento de pedido delivramento condicional. Insurgência da Defesa. Inadmissibilidade. Requisito subjetivo não preenchido. Progressão recente ao regime semiaberto. Período insuficiente para demonstrar readaptação social inequívoca. Necessidade de maior lapso temporal para aferição segura do mérito. Exame criminológico realizado em momento anterior à alteração das condições do agravante. Agravo desprovido.
No presente writ, a defesa alega que não há obrigatoriedade de passagem por regime intermediário para obtenção do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal (e-STJ fl. 4). Aduz que a gravidade abstrata do delito e a extensão da reprimenda não são fundamentos idôneos para indeferimento de benefícios executórios, os quais devem apoiar-se em fatos ocorridos no curso da execução (e-STJ fls. 4/5). Sustenta que o paciente está preso desde 09/09/2023, sem registros de faltas disciplinares graves, médias ou leves, e que há exame criminológico favorável à progressão, inexistindo elementos concretos de desmérito durante a execução (e-STJ fl. 5). Defende, ainda, a necessidade de observância da Súmula 439/STJ quanto à motivação específica para exame criminológico, caso mantida a cautela na aferição do requisito subjetivo (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, a concessão do livramento condicional, por preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal. Subsidiariamente, pugna para que o Juízo da execução reaprecie o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Com efeito, não sendo o benefício do livramento condicional regime de cumprimento de pena, não há se falar em vedação de progressão per saltum.
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e, em consequência, determinar que, afastadas as considerações sobre a necessidade de o executado vivenciar primeiramente o regime intermediário, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do executado, à luz dos requisitos legais e dos elementos concretos da execução da pena.
Comunique-se, com urgência.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.