DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAIS TISSOT DORNELES con… — HC HC 1094380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAIS TISSOT DORNELES contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, assim ementado (fl.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto à apenada que cumpre pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- A questão em discussão consiste na verificação do efetivo preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional.
- O requisito objetivo para progressão de regime foi plenamente satisfeito em 15/08/2025, conforme reconhecido na decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAIS TISSOT DORNELES contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, assim ementado (fl. 66):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto à apenada que cumpre pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na verificação do efetivo preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito objetivo para progressão de regime foi plenamente satisfeito em 15/08/2025, conforme reconhecido na decisão agravada.
4. A análise dos laudos psicológico e social revela dados concretos que desaconselham a progressão, pois a sentenciada, numa clara tentativa de se eximir da responsabilidade pelo ato, transfere a autoria a terceiros.
5. A postura da apenada evidencia ausência de responsabilização e de reflexão crítica sobre o delito cometido, elementos essenciais para aferir a capacidade de reintegração social e o mérito para progressão a um regime menos gravoso.
6. O atestado de bom comportamento carcerário não é, por si só, suficiente para a concessão da progressão de regime, podendo o juízo da execução valer-se de exames psicossociais e do histórico do apenado para fundamentar sua decisão.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que a avaliação negativa em exame criminológico constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido para cassar a decisão objurgada, determinando o retorno da apenada ao status quo ante.
..
Consta dos autos que o Juízo de Execuções Criminais deferiu a progressão ao regime semiaberto à paciente.
O Tribunal de origem, por maioria de votos, deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 8000441-03.2025.8.21.0002/RS, interposto de Ministério Público para cassar o benefício concedido.
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a cassação do benefício da progressão de regime, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão, restabelecendo-se a decisão
[trecho intermediário suprimido]
o mérito do apenado.
5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; grifos).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.