DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por Danilo Serafim Brito Clementino … — HC HC 1094355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por Danilo Serafim Brito Clementino - condenado por tráfico de drogas (1,17 g de cocaína e 1,49 g de cocaína - fl.
- 31) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa -, pretendendo liberdade provisória, progressão de regime e revisão do regime fechado, ao argumento de fragilidade probatória, pequena quantidade de droga apreendida e desproporcionalidade do regime prisional (fls.
- Por se tratar de impetração desacompanhada de defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, apontou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 29/51) e requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para uso próprio, com extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade, ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por Danilo Serafim Brito Clementino - condenado por tráfico de drogas (1,17 g de cocaína e 1,49 g de cocaína - fl. 31) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa -, pretendendo liberdade provisória, progressão de regime e revisão do regime fechado, ao argumento de fragilidade probatória, pequena quantidade de droga apreendida e desproporcionalidade do regime prisional (fls. 2/9).
Por se tratar de impetração desacompanhada de defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, apontou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 29/51) e requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para uso próprio, com extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade, ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a readequação da dosimetria e a fixação do regime inicial semiaberto, na condenação proferida na Ação Penal n. 1500114-18.2025.8.26.0573 (fls. 52/62), da 1ª Vara da comarca de São Manuel/SP, pelos seguintes argumentos:
a) condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais, sem outras provas independentes de traficância, pois a prova oral seria insuficiente para demonstrar a finalidade mercantil da droga apreendida (fls. 17/18);
b) desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porque a pequena quantidade de entorpecente e a ausência de outros elementos concretos indicariam posse para uso próprio (fls. 18/19);
c) afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, porque a prisão ocorreu em sede de entidade esportiva, sem demonstração de efetiva potencialidade de disseminação do tráfico ou de aproveitamento da movimentação do local (fls. 19/20);
d) reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a reincidência, por si só, não demonstraria dedicação a atividades criminosas nem integração à organização criminosa (fl. 20); e
e) fixação do regime inicial semiaberto, como consequência da readequação da pena, com afastamento da majorante e reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 20/21).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
Ademais, não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a superar esse óbice quanto aos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
não há ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado nem no indeferimento da substituição da pena.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, ao paciente Danilo Serafim Brito Clementino, para redimensionar a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, e 666 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 1500114-18.2025.8.26.0573, da 1ª Vara da comarca de São Manuel/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA E PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO EM SEDE DE ENTIDADE ESPORTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.