DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de STEPHANIE INGRID DA CRUZ - condenada pelo crime… — HC HC 1094350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de STEPHANIE INGRID DA CRUZ - condenada pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls.
- 82/83) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/9/2025, negou provimento à Apelação Criminal n.
- A impetrante alega a necessidade de aplicação do redutor do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de STEPHANIE INGRID DA CRUZ - condenada pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 82/83) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/9/2025, negou provimento à Apelação Criminal n. 1500162-63.2025.8.26.0318.
A impetrante alega a necessidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, sustentando primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas, além da ínfima quantidade apreendida (2,4 g) e da inadequação de se utilizar a natureza/quantidade da droga, isoladamente, para fixar a fração mínima.
Defende a fixação do regime inicial aberto, afirmando que a gravidade abstrata do delito não justifica regime mais gravoso diante da pena concretamente aplicada e da condição pessoal favorável, devendo prevalecer o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Requer a concessão da ordem para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3 e fixar o regime inicial aberto; subsidiariamente, a substituição por restritivas de direitos; alternativamente, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fl. 16) (Processo n. 1500162-63.2025.8.26.0318, da vara criminal da comarca de Leme/SP).
É o relatório.
Em consulta às informações processuais, extrai-se que a condenação transitou em julgado para a defesa. Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
No mérito, por sua vez, visualizo ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício.
A fundamentação utilizada no acórdão impugnado para modular a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base exclusivamente na quantidade de droga, não é considerada idônea. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza do entorpecente podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 859.826/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024).
No caso, a quantidade de droga foi utilizada,
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para determinar a aplicação do redutor, com previsão no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração de 2/3, e fixar a pena definitiva da paciente em 2 anos de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 200 dias-multa, possibilitada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR NÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, BASEADA APENAS NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, QUE NÃO SE REVELAM, POR SI SÓS, EXPRESSIVAS. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.