DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHAMES SANTOS PINHEIRO, c… — HC HC 1094333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHAMES SANTOS PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/01/2026, no contexto da Operação "Cerberus", em São Miguel Arcanjo/SP, por suposta prática dos crimes dos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RHAMES SANTOS PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 8):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/01/2026, no contexto da Operação "Cerberus", em São Miguel Arcanjo/SP, por suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e do art. 12 da Lei 10.826/2003, em razão da apreensão, consigo, de 01 porção de maconha e 01 porção de sementes de maconha (aprox. 20g), bem como de 01 cartucho de munição calibre .38, além de telefone celular e veículo, havendo, segundo a acusação, associação com outros corréus ligados ao tráfico local e a depósito coletivo de expressiva quantidade de drogas.
Na audiência de custódia, o Juízo das Garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na existência de indícios de autoria e materialidade, na gravidade concreta dos fatos e em histórico criminal, inclusive pela suposta reiteração delitiva em liberdade provisória anterior, reputando inadequadas as medidas do art. 319 do CPP.
Durante a tramitação do writ na origem, houve oferecimento de denúncia pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei 10.826/2003 (fls. 10). O Tribunal de Justiça paulista denegou a ordem, ao entender presentes os pressupostos da custódia cautelar, à luz das alterações introduzidas pela Lei 15.272/2025 nos arts. 310, § 5º, I, III e IV, e 312, § 3º, II e IV, do CPP, e reputar inócuas outras cautelares (fls. 8-15).
No presente writ, a impetrante sustenta a) ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão preventiva, por basear-se em referências genéricas à gravidade abstrata e à "quebra de confiança", sem demonstrar a imprescindibilidade da segregação e a insuficiência de medidas alternativas; b) ofensa ao princípio da presunção de inocência, pois a custódia preventiva teria sido lastreada na mera existência de processos em andamento, sem condenação transitada em julgado; c) desproporcionalidade da prisão diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida (20g de maconha), sem outros elementos típicos do comércio ilícito, hipótese que poderia subsumir-se ao art. 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, ensejar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), afastando a necessidade de segregação cautelar; d) inadequação das razões invocadas
[trecho intermediário suprimido]
não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Assim sendo , " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.