DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de VICTOR EMANUEL GONCALVES L… — HC HC 1094320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de VICTOR EMANUEL GONCALVES LUCENA - condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, conforme acórdão, rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a reprimenda e negou provimento ao apelo ministerial (Apelação Criminal n.
- O impetrante alega ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita real, concreta e individualizada, afirmando que a abordagem derivou de operação genérica em local conhecido por tráfico, dispersão de pessoas e suposta fuga, sem prévia visualização de ato típico, arma ou droga, caracterizando diligência prospectiva vedada (fls.
- Sustenta insuficiência probatória para a condenação, sustentando que o acervo se limita à palavra policial sem lastro independente, sem testemunha civil, sem filmagem da apreensão, sem perícia de local, sem investigação prévia individualizada, sem elementos técnicos que vinculem o paciente aos objetos apreendidos (fls.
Resultado indicado
O impetrante alega ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita real, concreta e individualizada, afirmando que a abordagem derivou de operação genérica em local conhecido por tráfico, dispersão de pessoas e suposta fuga, sem prévia visualização de ato típico, arma ou droga, caracterizando diligência prospectiva vedada (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de VICTOR EMANUEL GONCALVES LUCENA - condenado pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, conforme acórdão, rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a reprimenda e negou provimento ao apelo ministerial (Apelação Criminal n. 1.0000.25.051546-7/001; fls. 12/28).
O impetrante alega ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita real, concreta e individualizada, afirmando que a abordagem derivou de operação genérica em local conhecido por tráfico, dispersão de pessoas e suposta fuga, sem prévia visualização de ato típico, arma ou droga, caracterizando diligência prospectiva vedada (fls. 4/5).
Sustenta insuficiência probatória para a condenação, sustentando que o acervo se limita à palavra policial sem lastro independente, sem testemunha civil, sem filmagem da apreensão, sem perícia de local, sem investigação prévia individualizada, sem elementos técnicos que vinculem o paciente aos objetos apreendidos (fls. 5/6).
Defende ausência de demonstração concreta da finalidade mercantil, pois não houve flagrante de venda, comprador identificado, negociação, monitoramento prévio ou apreensão de instrumentos próprios de mercancia, sendo indevida a presunção automática de tráfico apenas pela quantidade e acondicionamento quando a posse é controvertida (fls. 6/7).
Argumenta indevida aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, por falta de comprovação do efetivo emprego da arma de fogo como meio de intimidação difusa ou proteção da mercancia, não bastando a mera apreensão do revólver (fls. 7/8).
Questiona a dosimetria, requerendo redução da pena-base ao mínimo legal, porque todas as circunstâncias judiciais, salvo a quantidade, foram favoráveis ou neutras (fls. 8/9).
Impugna a prisão cautelar, alegando fundamentação genérica e gravidade abstrata, sem elementos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, requerendo o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade (fls. 8/9).
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com medidas cautelares diversas; ou o decote imediato da majorante do art. 40, IV, com redimensionamento provisório da pena para reavaliação do regime e da
[trecho intermediário suprimido]
deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (fls. 14/17) encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Em conclusão, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória opera a novação do título prisional, de modo que a segregação, antes de natureza cautelar e atrelada aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, transmuda-se em prisão-pena, consubstanciando o início do cumprimento definitivo da sanção imposta.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.