DECISÃO ROSILENE JOAQUIM DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1094317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSILENE JOAQUIM DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Revisão Criminal n.
- A defesa sustenta que a condenação se funda exclusivamente em elementos extrajudiciais, em violação ao art.
- Afirma a ausência de prova do dolo, pleiteando absolvição com base no art.
- Aduz, ainda, que a decisão é contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, nos termos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
ROSILENE JOAQUIM DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Revisão Criminal n. 0002087-28.2008.4.05.8000.
A defesa sustenta que a condenação se funda exclusivamente em elementos extrajudiciais, em violação ao art. 155 do CPP. Afirma a ausência de prova do dolo, pleiteando absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Aduz, ainda, que a decisão é contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP. Alega contradição interna no acórdão ao utilizar declaração policial não reconhecida como confissão para manter a condenação.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão que denegou a revisão criminal e, no mérito, a absolvição da paciente; subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da revisão criminal.
Decido.
O Tribunal de origem - não obstante o dispositivo do acórdão impugnado indique "revisão criminal julgada improcedente" - entendeu que "a revisão criminal, embora seja uma ação autônoma de impugnação, não constitui uma terceira instância recursal ou um novo recurso de apelação" e seu propósito não é permitir o reexame já amplamente debatidas e valoradas pelas instâncias ordinárias, mas sim corrigir erros judiciáriosde fatos e provas manifestos, como condenações flagrantemente dissociadas da prova produzida, decisões baseadas em provas falsas ou o surgimento de novas evidências que comprovem a inocência do condenado ou justifiquem a diminuição da pena, hipóteses que não estão presentes no caso em análise", ocasião em que concluiu que "a pretensão revisional veiculada configura mera tentativa de rediscutir matérias já apreciadas e devidamente enfrentadas no curso da ação penal, sem nenhuma inovação probatória, traduzindo simples inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é de ser admitido", in verbis (fls. 8-16):
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A requerente busca desconstituir sua condenação pelo crime de roubo majorado com fundamento no art. 621, I do CPP, que prevê a hipótese de revisão quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
No entanto, a pretensão revisional não merece acolhimento.
De início, convém destacar que a revisão criminal, embora seja uma ação autônoma de impugnação, não constitui uma terceira instância recursal ou um novo recurso de apelação. Seu propósito não é permitir o reexame já amplamente debatidas e valoradas pelas instâncias ordinárias, mas sim corrigir erros judiciáriosde fatos e provas
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE QUE DESTOA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO STJ.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
À vista do exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.