DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEKSON SANTANA CO… — HC HC 1094280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEKSON SANTANA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da RevCrim n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de três tentativas de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do Código Penal) e disparo de arma de fogo em via pública (art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, cuja pena definitiva foi fixada em 35 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a defesa ajuizou ação revisional alegando, em síntese, nulidade por ausência de defesa técnica e erro na dosimetria quanto ao concurso de crimes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEKSON SANTANA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da RevCrim n. 1.0000.24.434364-6/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de três tentativas de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei n. 10.826/2003).
Após o trânsito em julgado da condenação, cuja pena definitiva foi fixada em 35 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a defesa ajuizou ação revisional alegando, em síntese, nulidade por ausência de defesa técnica e erro na dosimetria quanto ao concurso de crimes.
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional, em acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO - AUSÊNCIA DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO - PREJUÍZO - NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA VÁLIDA - DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - MATÉRIAS JÁ ANALISADAS - PEDIDO IMPROCEDENTE.
A Revisão Criminal é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, e, em caráter excepcional, admite-se para fins de alteração da pena, desde que se vislumbre, de forma evidente, um erro técnico ou injustiça, o que não ocorre in casu.
Segundo disposição da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
A defesa, em tese, deficiente não se confunde com a falta de defesa, essa, sim, causadora de nulidade, não merecendo ser acolhido, portanto, o pleito de nulidade do processo.
A declaração de ineficácia de um ato processual depende da demonstração de que a sua prática causou prejuízo às partes, do contrário, deve-se confirmá-lo.
Se o agente pratica crimes de homicídio contra vítimas diversas, mediante várias ações, desdobradas em atos distintos e pluralidade de eventos, deve ser aplicada a regra do concurso formal impróprio, conforme previsão do art. 70, caput, parte final, CP.
Considerando que a matéria ora suscitada já foi discutida em sede de Recurso de Apelação, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, ausentes as hipóteses previstas no art.621 do CPP, é de se indeferir a ação revisional." (fl. 23)
A defesa alega a ocorrência de flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa decorrente da ausência de defesa técnica.
Sustenta que a defesa
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.