DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN APARECIDO GALDINO RAMOS contra acórdão do… — HC HC 1094274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN APARECIDO GALDINO RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado (art.
- 70, caput, primeira parte, do Código Penal), com pena fixada em 12 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 48 dias-multa (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena corpórea para 12 (doze) anos e 09 (nove) dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN APARECIDO GALDINO RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501038-17.2022.8.26.0417).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e III, § 2º-A, I, e art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c.c. art. 29, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal), com pena fixada em 12 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 48 dias-multa (e-STJ fls. 54/77).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena corpórea para 12 (doze) anos e 09 (nove) dias de reclusão, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
APELAÇÕES CRIMINAIS PLEITO DEFENSIVO EM PROL DO RÉU CARLOS DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A INCRIMINÁ-LO, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP. PEDIDOS SUPLETIVOS DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL; DE CONCESSÃO DA DETRAÇÃO PENAL, COM ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
PRETENSÃO DEFENSIVA EM FAVOR DO APELANTE JEAN DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DADA A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA CONCORRIDO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES. TESES SUPLETIVAS DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DO AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, E DO CONCURSO DE PESSOAS; DE RECONHECIMENTO DO ROUBO SIMPLES; DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO; DE
DEVOLUÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA.
CONDENAÇÕES ESTRIBADAS NOS ARTS. 157, § 2º, II E III, 2º-A, I, E 157, § 2º, II, 2º-A, I, C.C. O ART. 29, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CP.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA RECEPCIONADO COMO QUESTÃO PRELIMINAR, E REJEITADO, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR OS APELANTES NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO. CASO EM QUE AS PENAS DO CORRÉU JEAN COMPORTAM REPAROS, A MENOR.
TESES SUPLETIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL.
Questão preliminar rejeitada, e no mérito, recurso defensivo de Jean parcialmente provido, desprovido o ajuizado em prol de Carlos, com determinações.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de dosimetria desproporcional.
Sustenta que, na primeira fase, o julgador não indicou de forma direta os vetores do Artigo 59 do Código Penal, mencionando apenas a culpabilidade, sem, no entanto, apresentar elementos que extrapolem os já
[trecho intermediário suprimido]
de agentes (4 agentes), todos armados, expôs a maior risco a vida e a integridade física das vítimas, impossibilidade a reação delas. A quantidade de agentes, a divisão de tarefas entre eles, a organização da ação criminosa e o emprego de múltiplas armas de fogo validam a conclusão de que a periculosidade do fato extravasou o ordinário.
9. Essa Corte Superior de Justiça rechaçou o overruling, mantendo em vigor o entendimento da Súmula n. 231/STJ.
10. Recurso especial desprovido.
(AREsp n. 2.601.334/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.