DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILIO GOMES DA COSTA,… — HC HC 1094261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILIO GOMES DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, §§ 2º, I, II e V, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO. - Se o reconhecimento do agente por amostragem fotográfica fora secundado por outros elementos de prova extraídos do processado, não se há falar em nulidade da identificação. - As narrativas seguras e coerentes empreendidas pelas vítimas, aliadas aos depoimentos prestados por policiais e às imagens de vídeo obtidas por câmera instalada em estabelecimento comercial em cujo interior foram realizadas transações bancárias, pelo recorrente, com o cartão subtraído da vítima, constituem seguros elementos de convicção a arrimarem o decreto condenatório. - Atestada pelas vítimas a utilização de arma de fogo para assegurar o êxito da empreitada delitiva, sendo deflagrado, inclusive, disparo por um dos agentes, não tem lugar o afastamento da majorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADILIO GOMES DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.469314-6/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, I, II e V, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INFRINGÊNCIA À REGRA PROCEDIMENTAL PREVISTA NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DO AGENTE POR AMOSTRAGEM FOTOGRÁFICA. IDENTIFICAÇÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA CONSONANTE AOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO INVIABILIZADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE RETRATADA NO ART. 157, §2º, I, DO CP. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE ARBITRADA ACIMA DO MÍNIMO PATAMAR LEGAL. PERTINÊNCIA. DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO. DELITO PERPETRADO MEDIANTE EXTREMA VIOLÊNCIA CONTRA VÍTIMAS SEXAGENÁRIAS. RECURSO IMPROVIDO. - Se o reconhecimento do agente por amostragem fotográfica fora secundado por outros elementos de prova extraídos do processado, não se há falar em nulidade da identificação. - As narrativas seguras e coerentes empreendidas pelas vítimas, aliadas aos depoimentos prestados por policiais e às imagens de vídeo obtidas por câmera instalada em estabelecimento comercial em cujo interior foram realizadas transações bancárias, pelo recorrente, com o cartão subtraído da vítima, constituem seguros elementos de convicção a arrimarem o decreto condenatório. - Atestada pelas vítimas a utilização de arma de fogo para assegurar o êxito da empreitada delitiva, sendo deflagrado, inclusive, disparo por um dos agentes, não tem lugar o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP. - Se ao fixar a reprimenda fora tomada em consideração a desfavorabilidade das circunstâncias da infração - delito perpetrado mediante extrema violência contra vítimas sexagenárias -, resta inviabilizada a minoração da reprimenda.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega flagrante ilegalidade decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em sede policial em desacordo com o art. 226 do CPP, afirmando tratar-se de ato indutivo ("show up") e contaminado, sem observância das formalidades legais e não
[trecho intermediário suprimido]
fotográfico, mas como elementos autônomos de corroboração, em especial a utilização do cartão bancário subtraído poucos dias após o roubo. Ausente demonstração inequívoca de dependência causal entre o reconhecimento questionado e todos os demais elementos de prova, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via.
Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.