DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DOS REIS CANDIDO, em que a defesa aponta … — HC HC 1094250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DOS REIS CANDIDO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Aqui a defesa sustenta que a exigência de exame criminológico prevista na Lei n.
- 14.843/2024, por ser norma penal mais gravosa, não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação do art.
- Aduz inobservância do dever de fundamentação concreta, afirmando que a decisão condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico com base apenas na literalidade do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DOS REIS CANDIDO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0015363-45.2025.8.26.0521.
Aqui a defesa sustenta que a exigência de exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024, por ser norma penal mais gravosa, não pode alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Aduz inobservância do dever de fundamentação concreta, afirmando que a decisão condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico com base apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise específica do caso.
Argumenta ofensa ao devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade, pois a exigência indiscriminada do exame criminológico ocasiona atrasos estruturais na execução, produz efeito prático de manutenção em regime mais gravoso e acentua o estado de coisas inconstitucional, sem justificativa adequada.
Ao final, requer a concessão da ordem para cassar a decisão que cassou parcialmente a progressão de regime ao paciente e condicionou nova apreciação de progressão à realização de exame criminológico (fl. 25).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
De início, ao contrário do que afirma a defesa, o Tribunal a quo não cassou a decisão do Juízo da execução, apenas manteve o indeferimento de progressão de regime (fl. 57).
Verifica-se também que a petição inicial da defesa se volta contra a determina ção do exame criminológico.
Ocorre que, conforme consta dos autos, o exame foi realizado e a progressão de regime foi indeferida com fundamento em dados negativos do exame.
A superveniência de decisão amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica. (HC n. 922.858/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ademais, não verifico flagrante ilegalidade, tendo em vista que é pacífico o entendimento de que a utilização de trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o exame criminológico meio idôneo para subsidiar a aferição do mérito do apenado, ainda que sua conclusão final se apresente favorável à concessão do benefício (AgRg no HC n. 1.065.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO JÁ REALIZADO. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO COM BASE NO EXAME. PREJUDICIALIDADE DO WRIT CONTRA A DETERMINAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.