DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR MARIANO FERREIRA J… — HC HC 1094237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR MARIANO FERREIRA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
- Em face de apelações criminais, o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos, readequando as penas dos réus, inclusive do paciente, para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase preliminar e mantendo, no mais, a sentença, inclusive a negativa de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR MARIANO FERREIRA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501074-09.2022.8.26.0272).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
Em face de apelações criminais, o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos, readequando as penas dos réus, inclusive do paciente, para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase preliminar e mantendo, no mais, a sentença, inclusive a negativa de recorrer em liberdade. Em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/13):
Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Sentença condenatória. Recursos da defesa. Preliminares. Inépcia da denúncia. Nulidade da instrução por inobservância do procedimento desenhado pelo art. 212 do Código de Processo Penal. Violação a garantia da motivação das decisões. Ilicitude probatória. Ilegalidade da prisão em flagrante. Violação do direito a não autoincriminação. Nulidade do reconhecimento. Violação do procedimento previsto pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Mérito. Absolvição por insuficiência de provas. Pleito subsidiário de redução das penas impostas. Direito de recorrer em liberdade.
No presente writ, a defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal e sua impossibilidade de fundamentar a condenação do paciente, por desconformidade com o art. 226 do CPP. Aduz a ausência de reconhecimento judicial seguro, pois uma vítima manifestou dúvida e a outra não reconheceu o paciente. Sustenta, ademais, que os corréus confessaram e excluíram expressamente o paciente da autoria, não havendo vínculo entre ele e o fato. Defende inexistir prova autônoma de autoria, enfatizando a inexistência de apreensão de bens, de prova técnica e de testemunho seguro, bem como a fragilidade de suposta posse de chave não periciada. Afirma ter havido indução no reconhecimento e pressão policial, inclusive exposição prévia do paciente às vítimas. Aponta contradição interna do acórdão ao reconhecer a nulidade do reconhecimento inquisitorial e a confissão dos corréus, mas manter a condenação sem prova independente quanto ao paciente (e-STJ fls. 2/7).
Requer a concessão de liminar para expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 7).
[trecho intermediário suprimido]
que violados patrimônios distintos" (HC n. 275.122/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/8/2014).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 658.419/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Assim, a pretensão defensiva, embora apresentada sob a forma de nulidade do reconhecimento, busca, em realidade, a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório remanescente para a afirmação da autoria delitiva. Tal providência não se mostra compatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente porque o acórdão impugnado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento declarado inválido, mas em outros elementos de prova reputados autônomos e independentes.
Ausente, portanto, flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.