DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEI ROUBER DE MORAES em que se aponta como at… — HC HC 1094231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEI ROUBER DE MORAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 29, ambos do Código Penal, após conversão da prisão temporária em preventiva, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em motivação genérica e sem elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEI ROUBER DE MORAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2104312-85.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, após conversão da prisão temporária em preventiva, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em motivação genérica e sem elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis.
Alega que a decisão que manteve a custódia cautelar está amparada na mera gravidade abstrata do delito de homicídio qualificado, sem individualização da conduta e sem indicação de fatos contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por ausência de demonstração concreta da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, tais como monitoramento eletrônico, retenção de passaporte, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno.
Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a justificativa de evasão não se sustentaria diante de documentos que indicam pedido de asilo por ameaça de morte, inexistindo periculum libertatis atual .
Sustenta que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva em relação ao paciente, apontando fragilidade probatória e inexistência de elo com organização criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.