DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA SOUZA co… — HC HC 1094224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA SOUZA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- Neste writ, a Defesa alega que, no curso do prazo recursal, a advogada do paciente ficou impossibilitada de atuar nos autos por motivo de saúde.
- Argumenta, contudo, que o pedido de suspensão do prazo não foi apreciado pelo Tribunal a quo de maneira indevida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DA SILVA SOUZA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa alega que, no curso do prazo recursal, a advogada do paciente ficou impossibilitada de atuar nos autos por motivo de saúde. Argumenta, contudo, que o pedido de suspensão do prazo não foi apreciado pelo Tribunal a quo de maneira indevida. Aponta, assim, ilegalidade na certidão de trânsito em julgado.
Requer, em liminar e no mérito, a restituição do prazo recursal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Observa-se dos autos que o Desembargador relator da apelação criminal deixou de analisar o pedido de suspensão do prazo recursal sob a seguinte justificativa (fl. 14):
O pedido de suspensão ou restituição do prazo de recursos excepcionais (formulado na petição de ID 82233441) deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal, a quem compete realizar os juízos de admissibilidade, nos termos do art. 279 do Regimento Interno do TJDFT.
Como se vê, a decisão foi devidamente fundamentada, considerando disposição do regimento interno da Corte local. De fato, o pedido de suspensão do prazo recursal deve ser dirigido ao órgão competente para realizar o juízo de admissibilidade do recurso.
Ademais, quanto ao pleito deste writ para restituição do prazo recursal, tratando-se de matéria não examinada pelo Tribunal de origem, fica obstada a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.