DECISÃO LUIS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção … — HC HC 1094192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz, em síntese, que das condições impostas para o cumprimento da pena em livramento condicional não configura falta disciplinar de natureza grave, porque este tem regramento próprio, previsto nos arts.
- As consequências da revogação do benefício se limitam ao não cômputo do tempo em liberdade e à impossibilidade de novo livramento para a mesma pena, sem previsão legal para perda de dias remidos, regressão de regime ou interrupção do lapso para progressão.
- Requer seja afastada a anotação de falta disciplinar de natureza grave e, consequentemente, excluídas a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime.
Resultado indicado
Conclui-se, portanto, que o descumprimento de condição imposta quando concedido o livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em liberdade e a impossibilidade de nova concessão do benefício em relação à mesma pena.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS AUGUSTO DA SILVA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0017658-33.2025.8.26.0496.
A defesa aduz, em síntese, que das condições impostas para o cumprimento da pena em livramento condicional não configura falta disciplinar de natureza grave, porque este tem regramento próprio, previsto nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal.
As consequências da revogação do benefício se limitam ao não cômputo do tempo em liberdade e à impossibilidade de novo livramento para a mesma pena, sem previsão legal para perda de dias remidos, regressão de regime ou interrupção do lapso para progressão.
Requer seja afastada a anotação de falta disciplinar de natureza grave e, consequentemente, excluídas a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime.
Decido.
I. Prática de crime durante o livramento condicional - regramento próprio e inaplicabilidade dos efeitos da falta grave
O livramento condicional, benefício previsto nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal - LEP, tem regras distintas da execução penal dentro do sistema progressivo de penas.
A questão central consiste em delimitar as consequências jurídicas impostas ao apenado que descumpre as condições impostas para o cumprimento da pena em livramento condicional.
O art. 142 da LEP e o art. 87 do Código Penal - CP - determinam que, na hipótese de revogação do livramento condicional motivada por descumprimento das condições impostas, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado e não se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Por inexistência de disposição legal nesse sentido, não é possível a cumulação de sanções.
Conclui-se, portanto, que o descumprimento de condição imposta quando concedido o livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em liberdade e a impossibilidade de nova concessão do benefício em relação à mesma pena.
Não há possibilidade, portanto, de imposição de falta disciplinar ao beneficiado com o livramento condicional.
As penalidades para o sentenciado no gozo desse benefício consistem em revogação, advertência ou agravamento das condições, nos termos do art. 140, parágrafo único, da LEP.
Dessa forma, não se mostra possível a aplicação do art. 127 da LEP (que trata da perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave) na hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
consequências legalmente previstas para essa hipótese são: (i) a faculdade de revogação do benefício; (ii) o não cômputo na pena do tempo em que o liberado esteve solto; e (iii) a impossibilidade de concessão de novo livramento condicional em relação à mesma pena.
O reconhecimento de falta grave e a imposição de seus efeitos (perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso para progressão de regime) não encontram amparo na legislação aplicável ao livramento condicional e constituem constrangimento ilegal passível de correção por esta via.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para afastar o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente e, por consequência, excluir a perda dos dias remidos e a interrupção do lapso para progressão de regime.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias originárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.