DECISÃO ALEX DE BARROS MARTINS, ALTINO ALVES DA SILVA, EONARDO MARCELO BARROS DA SILVA e LEONARDO SALE… — HC HC 1094190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX DE BARROS MARTINS, ALTINO ALVES DA SILVA, EONARDO MARCELO BARROS DA SILVA e LEONARDO SALES SALUM DA COSTA alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Juízo de origem rejeitou a denúncia contra os pacientes.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para receber a inicial pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de uso permitido.
- A defesa sustenta a ausência de justa causa, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que não houve apreensão de drogas e de armas de fogo com nenhum dos acusados.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX DE BARROS MARTINS, ALTINO ALVES DA SILVA, EONARDO MARCELO BARROS DA SILVA e LEONARDO SALES SALUM DA COSTA alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5004795-14.2025.8.24.0011.
Consta dos autos que o Juízo de origem rejeitou a denúncia contra os pacientes. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para receber a inicial pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse de arma de uso permitido.
A defesa sustenta a ausência de justa causa, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que não houve apreensão de drogas e de armas de fogo com nenhum dos acusados.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem a fim de determinar o trancamento do processo.
Decido.
Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
No caso, o Tribunal de origem recebeu a inicial acusatória pelos seguintes fundamentos (fls. 398-401, grifei):
Ao rejeitar a Exordial, o Magistrado de origem consignou que:
Na análise do recebimento da denúncia, um dos requisitos é a justa causa (CPP, art. 395, III). A doutrina entende esse requisito como "um mínimo de provas necessário para iniciar um processo penal, incluindo prova da materialidade e indícios de autoria" (Manual de Processo Penal, 6ª ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1314).
Além disso, destaca-se que, diferentemente da autoria,
[trecho intermediário suprimido]
e relatórios policiais.
Embora os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento sejam classificados como crimes de perigo abstrato, para a configuração típica, deve-se ao menos haver a efetiva apreensão do armamento ou da munição apta à incidência da norma penal incriminadora, não sendo suficiente mera prova indiciária desacompanhada do objeto material do delito de posse de arma de fogo.
Logo, embora não seja hipótese de conhecimento do writ, evidencia-se flagrante constrangimento ilegal quanto à imputação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
À vista do exposto, concedo habeas corpus para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos acusados se por outro motivo não estiverem presos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.