DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DE JESUS FONSECA, contra acórdão profer… — HC HC 1094187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DE JESUS FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal nº 0701942-49.2026.8.07.0000).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, por existir estabelecimento compatível com o regime semiaberto e por não haver início do cumprimento de pena pelo sentenciado.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
- Neste habeas corpus, o impetrante busca a concessão de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com fundamento na superlotação das unidades do semiaberto do Distrito Federal e na Súmula Vinculante 56 do STF, invocando os parâmetros do RE 641.320/RS e a interpretação do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEY DE JESUS FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal nº 0701942-49.2026.8.07.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, por existir estabelecimento compatível com o regime semiaberto e por não haver início do cumprimento de pena pelo sentenciado.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 11-25).
Neste habeas corpus, o impetrante busca a concessão de prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com fundamento na superlotação das unidades do semiaberto do Distrito Federal e na Súmula Vinculante 56 do STF, invocando os parâmetros do RE 641.320/RS e a interpretação do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
Argumenta que o déficit estrutural de vagas configura impossibilidade material de cumprimento do regime semiaberto em condições adequadas e excesso de execução (fls. 5-8).
Requer a cassação do acórdão recorrido e a concessão da prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com imediata comunicação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fl. 9).
As informações foram prestadas às fls. 133-154 e fls. 159-165.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 168-177, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA, DESACATO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ARTS. 147 E 331 DO CP; ART. 306 DO CTB). PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SOB A ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. APONTADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 56. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE EM EXAME. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO RE 641.320/RS, QUE ENSEJOU A EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da
[trecho intermediário suprimido]
da pena, tendo sido anteriormente intimado para fornecer informações essenciais ao planejamento da execução (como prova de vínculo laboral), determinação que não foi atendida pela defesa.
A alegação de superlotação, por si só, não caracteriza ausência de vaga nem autoriza a concessão de prisão domiciliar de forma preventiva ou especulativa, sem a demonstração de constrangimento concreto, inexistente no caso de quem ainda nem mesmo foi recolhido ao sistema prisional.
Além disso, conforme exposto no acórdão recorrido, não foi demonstrado de forma concreta que o paciente estaria impossibilitado de ser recebido no CIR ou no CPP, tampouco que seria submetido a regime mais gravoso ou privado dos benefícios inerentes ao regime semiaberto.
Portanto, não comprovada situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar para o resgate da reprimenda.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.