DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILA TORMES E SILVA con… — HC HC 1094184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILA TORMES E SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não conheceu do habeas cropus lá impetrado.
- Habeas corpus impetrado em favor da paciente recolhida preventivamente desde 29/10/2025, por suposto envolvimento com o crime de tráfico de drogas, alegando a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de possuir filho menor de 12 anos.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus, considerando a existência de ação constitucional anterior com idênticos fundamentos e pedidos.
- O presente habeas corpus possui similar fundamentação à ação constitucional anterior (nº 5337011- 21.2025.8.21.7000), impetrada em favor da mesma paciente, em que foi denegada a ordem em 21/11/2025, configurando litispendência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILA TORMES E SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não conheceu do habeas cropus lá impetrado. Eis a ementa (fl. 42):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente recolhida preventivamente desde 29/10/2025, por suposto envolvimento com o crime de tráfico de drogas, alegando a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de possuir filho menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus, considerando a existência de ação constitucional anterior com idênticos fundamentos e pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O presente habeas corpus possui similar fundamentação à ação constitucional anterior (nº 5337011- 21.2025.8.21.7000), impetrada em favor da mesma paciente, em que foi denegada a ordem em 21/11/2025, configurando litispendência.
4. Há correlação da causa de pedir e dos pedidos deduzidos neste habeas corpus àqueles deduzidos n o writ anterior, sem a alegação de fato ou pedido novo relevante a ensejar reapreciação dos argumentos do impetrante.
5. Na decisão anterior, foi destacado que a substituição da custódia seria inadequada, pois a atividade ilícita era desenvolvida na residência, expondo diretamente os infantes a um ambiente de criminalidade.
6. A prisão preventiva não viola a presunção de não culpabilidade, pois não constitui antecipação de pena e não emite juízo de culpa, tendo sido decretada em um juízo de antecipação e de risco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Habeas corpus não conhecido.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A defesa alega que a prisão possui foi baseada em fundamentação frágil pela apreensão de 27,6 gramas de substância semelhante a cocaína, dentro de um veículo.
Sustenta que a paciente é mãe de 04 filhos menores, sendo que os mesmos dependem totalmente da genitora em seus cuidados, devendo ser colocada em prisão domiciliar, a teor do art. 318 do CPP.
Ressalta a desproporcionalidade do decreto prisional.
Requer seja revogada a prisão cautelar da paciente, com a imediata expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, que seja determinada, nos termos do artigo 318 do CPP, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.