DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SHEILA SILVA DAMASCEN… — HC HC 1094134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SHEILA SILVA DAMASCENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, em concurso material (art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SHEILA SILVA DAMASCENO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5018496-72.2025.8.08.0048.
Extrai-se dos autos que a paciente foi pronunciada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, em concurso material (art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 29, e art. 288, todos do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela paciente, em acórdão assim ementado (fls. 6/8):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇAO DA DECISAO DE PRONUNCIA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelas defesas de KACIANO SILVA DAMASCENO, ROBSON GOMES REALLI e SHEILA SILVA DAMASCENO contra decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal c/c art. 8º da Lei nº 8.072/90). A denúncia narra que, em 22 de janeiro de 2020, os recorrentes, em comunhão de vontades, teriam concorrido para o homicídio de Wilson Couto do Nascimento, motivado por desavenças relacionadas ao tráfico de drogas e pela suspeita de que a vítima colaborava com facção rival. O crime teria sido praticado com uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, surpreendida em sua residência por um grupo numericamente superior e armado. Os recorrentes pugnam pela nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e, no mérito, pela impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como pelo decote das qualificadoras e afastamento do crime conexo. A decisão recorrida manteve a pronúncia e a prisão preventiva de Kaciano e Robson.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia padece de nulidade por excesso de linguagem, ao mencionar "printscreens" e analisar depoimentos e álibi do acusado Kaciano, ou se a fundamentação se manteve nos limites do juízo de admissibilidade; (ii) saber se há ausência de indícios mínimos de autoria a justificar a impronúncia dos recorrentes, ante a alegação de fragilidade das provas testemunhais (baseadas em "ouvir dizer" e retratações em juízo), em detrimento do princípio in dubio pro reo; (iii) saber se as qualificadoras (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e o crime conexo
[trecho intermediário suprimido]
de indícios suficientes de autoria, não se demandando os requisitos de certeza necessários à prolação de sentença condenatória.
3. A eventual ausência de testemunhas oculares do exato momento da execução do crime não implica, necessariamente, que os depoimentos prestados constituam testemunhos "de ouvir dizer", sendo suficiente a existência de indícios judicializados de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares.
4. Estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria lastreados em elementos probatórios constituídos na fase judicial, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 836.853/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.