DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BORGES DOS SANTOS… — HC HC 1094119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BORGES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão.
- Em 11/11/2025, o juízo da execução deferiu-lhe o pedido de saída temporária, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação prevista na Lei n.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar o benefício, sob o fundamento de que o paciente praticou crime equiparado a hediondo após a vigência da nova legislação restritiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL BORGES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8003192-09.2025.8.21.0019/RS.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 14 anos, 3 meses e 7 dias de reclusão. Em 11/11/2025, o juízo da execução deferiu-lhe o pedido de saída temporária, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação prevista na Lei n. 14.843/2024.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para cassar o benefício, sob o fundamento de que o paciente praticou crime equiparado a hediondo após a vigência da nova legislação restritiva.
A defesa alega que a vedação absoluta introduzida pelo § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal padece de inconstitucionalidade material e inconvencionalidade.
Sustenta que a proibição genérica obsta a individualização da pena e esvazia a função ressocializadora da execução penal, ofendendo a dignidade da pessoa humana e tratados internacionais de direitos humanos.
Argumenta, ainda, que a alteração legislativa vai de encontro ao reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema carcerário assentado pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau ou determinar a análise individualizada dos requisitos para a saída temporária.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto de autorização de saída temporária, com a finalidade de visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ademais, alterou-se o § 2º do referido dispositivo, que assim passou a prever: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa."
3. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, essa nova legislação deve ser aplicada apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.065.442/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.