DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN PEREIRA DE MELO em que se aponta como at… — HC HC 1094089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN PEREIRA DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da insuficiência de prova robusta de autoria e materialidade delitivas para sustentar a decisão condenatória pelo tráfico de drogas, com destaque para a ausência de prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no art.
- Alega que não havia denúncia ou investigação prévia de tráfico e que não foi apresentado auto de constatação de droga apreendida, sendo imprescindível a apresentação do laudo toxicológico definitivo, o que imporia a absolvição por falta de provas.
- Defende que, não foi comprovada a destinação mercantil da substância apreendida e, em caso de manutenção da condenação, a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENAN PEREIRA DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento da Apelação Criminal n. 0022744-74.2019.8.11.0055.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da insuficiência de prova robusta de autoria e materialidade delitivas para sustentar a decisão condenatória pelo tráfico de drogas, com destaque para a ausência de prática de qualquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei de Drogas.
Alega que não havia denúncia ou investigação prévia de tráfico e que não foi apresentado auto de constatação de droga apreendida, sendo imprescindível a apresentação do laudo toxicológico definitivo, o que imporia a absolvição por falta de provas.
Defende que, não foi comprovada a destinação mercantil da substância apreendida e, em caso de manutenção da condenação, a conduta deve ser desclassificada para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se que a droga seria destinada a uso pessoal.
Argumenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea, com valoração negativa indevida de vetores do art. 59 do Código Penal, ressaltando que houve bis in idem, pois foram utilizadas as condenações pretéritas para desabonar personalidade e conduta social, tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, em afronta à orientação consolidada, requerendo o redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal ou, alternativamente, a adoção de fração de 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável.
Expõe que é cabível, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com correspondente redução da reprimenda.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal. Ainda, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.