DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE CORREIA DO CARMO … — HC HC 1094085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE CORREIA DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à alusão genérica à periculosidade dos autuados.
- Alega que a decisão não demonstrou fatos específicos atribuídos ao paciente que evidenciem o periculum libertatis, valendo-se apenas da afirmação de que o imóvel teria sido utilizado como esconderijo.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE CORREIA DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à alusão genérica à periculosidade dos autuados.
Alega que a decisão não demonstrou fatos específicos atribuídos ao paciente que evidenciem o periculum libertatis, valendo-se apenas da afirmação de que o imóvel teria sido utilizado como esconderijo.
Aduz que a menção a processo diverso por roubo não foi acompanhada de elementos objetivos, não podendo servir de suporte autônomo à prisão cautelar, em respeito ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assevera que o art. 315 do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019, exige motivação baseada em fatos concretos e contemporâneos, vedando fundamentação genérica e referência à gravidade abstrata do delito.
Afirma que há excesso de prazo manifesto na instrução, pois o paciente se encontra preso há mais de 450 dias, sem conclusão da fase instrutória.
Defende que o Ministério Público estadual reconheceu a inércia judicial por cerca de 8 meses, opinando pela concessão parcial da ordem em razão do constrangimento ilegal.
Entende que a complexidade do feito não justifica a demora, tratando-se de processo com dois réus e sem diligências excepcionais.
Informa que a audiência de instrução foi designada para 17/6/2026 apenas após a impetração do habeas corpus na origem, não por iniciativa do juízo.
Pondera que o pedido de revogação formulado em 8/7/2025 permaneceu sem apreciação por mais de 7 meses, o que revela morosidade imputável ao Estado.
Relata que houve violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, pois o prazo de 90 dias para reavaliação da preventiva foi extrapolado, fato reconhecido no acórdão impugnado.
Afirma que a inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP configura ilegalidade autônoma, impondo a revisão da custódia com decisão fundamentada.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas
[trecho intermediário suprimido]
cautelar do paciente já perdura por período superior a um ano. Tal circunstância impõe a necessidade de especial atenção à tramitação do feito, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Diante disso, recomenda-se ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulista/PE que adote, com a máxima diligência, todas as providências cabíveis para imprimir maior celeridade aos atos processuais, promovendo o regular e célere encerramento da instrução criminal, de modo a possibilitar a conclusão da ação penal no menor tempo possível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com a recomendação de celeridade para conclusão da instrução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.