DECISÃO O presente habeas corpus, impugnando condenação transitada em julgado, não tem cabimento — HC HC 1094084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impugnando condenação transitada em julgado, não tem cabimento.
- No que se refere à incompetência da Justiça Militar e atipicidade da conduta, as matérias suscitadas são as mesmas tratadas em prévias impetrações, já decididas - HCs n.
- Ora, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa, caracterizada pela repetição de pretensão formulada e pela indicação do mesmo ato coator.
- 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024;
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068.11072.11359.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impugnando condenação transitada em julgado, não tem cabimento.
No que se refere à incompetência da Justiça Militar e atipicidade da conduta, as matérias suscitadas são as mesmas tratadas em prévias impetrações, já decididas - HCs n. 1.028.226 e 1.084.995/MG.
Ora, é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa, caracterizada pela repetição de pretensão formulada e pela indicação do mesmo ato coator. Nesse sentido, por exemplo: AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023; e AgRg no HC n. 391.116/PE, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/4/2017.
Já quanto à aplicação retroativa de lei penal mais benéfica na dosimetria, não há interesse, pois, pelo que se tem do acórdão da apelação, houve a aplicação do art. 79-A do Código Penal Militar, com a nova redação da Lei n. 14.688/2023, tal como pretendido; porém com enquadramento nas disposições do § 1º desse mesmo artigo.
Note-se que a verificação da existência ou não de desígnios autônomos na conduta praticada encontra óbice na deficiência da instrução dos autos - porquanto ausente cópia da sentença condenatória - e na vedação do reexame fático-probatório na via do habeas corpus.
Por fim, em se tratando de condenação transitada em julgado, não há que se falar em prisão preventiva.
Por essas razões, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 342 DO CPM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMAS JÁ DECIDIDOS NOS HCS N. 1.028.226 E 1.084.995. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.