DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MOIZES DE SOUZA GOMES - na execução da pena de… — HC HC 1094039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MOIZES DE SOUZA GOMES - na execução da pena de 41 anos e 25 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, em razão de condenações por roubo circunstanciado, tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (fls.
- A impetração busca a nulidade da decisão que homologou o PAD e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos - na Execução n.
- 42/43), da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Manaus/AM -, sustentando: a) nulidade absoluta do PAD por incompetência do Conselho Disciplinar, pois é composto por funcionários de empresa terceirizada em regime de cogestão, com indevida delegação do poder de polícia estatal a particulares (fls.
- 3/5); b) ausência de defesa técnica efetiva no PAD, porque embora conste formalmente o nome de membro da Defensoria Pública no termo de audiência, não há assinatura do defensor, o que indicaria ausência física ou falta de manifestação técnica no ato (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de MOIZES DE SOUZA GOMES - na execução da pena de 41 anos e 25 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, em razão de condenações por roubo circunstanciado, tráfico de drogas e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (fls. 17/24 - Agravo em Execução Penal n. 0013377-42.2025.8.04.9001).
A impetração busca a nulidade da decisão que homologou o PAD e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos - na Execução n. 0248498-75.2011.8.04.0001 (fls. 42/43), da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Manaus/AM -, sustentando:
a) nulidade absoluta do PAD por incompetência do Conselho Disciplinar, pois é composto por funcionários de empresa terceirizada em regime de cogestão, com indevida delegação do poder de polícia estatal a particulares (fls. 3/5);
b) ausência de defesa técnica efetiva no PAD, porque embora conste formalmente o nome de membro da Defensoria Pública no termo de audiência, não há assinatura do defensor, o que indicaria ausência física ou falta de manifestação técnica no ato (fls. 5/6); e
c) cerceamento de defesa no juízo da execução, pois a decisão homologatória da falta grave teria sido proferida sem intimação prévia e específica da defesa técnica para manifestação sobre o PAD, configurando decisão surpresa (fls. 6/7).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025). Não se verifica, ainda, flagrante constrangimento ilegal apto a superar o óbice.
Quanto à alegada nulidade do PAD por incompetência do Conselho Disciplinar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, exige procedimento administrativo instaurado pelo Diretor do estabelecimento prisional, com observância do contraditório e da ampla defesa (REsp n. 1.378.557/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 21/3/2014). Na hipótese, a Corte de origem registrou que a apuração foi instaurada, presidida e decidida pela autoridade administrativa competente, incumbindo ao Diretor da unidade prisional a deliberação final e a imposição da sanção, sem delegação do poder disciplinar a particulares (fls. 20/21). Rever tal conclusão exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
[trecho intermediário suprimido]
ao alegado cerceamento de defesa perante o juízo da execução, a Sexta Turma adota o entendimento de que é desnecessária nova oitiva judicial do apenado antes da homologação da falta grave quando a infração tiver sido apurada em procedimento administrativo disciplinar regular, com contraditório e ampla defesa (AgRg no HC n. 700.058/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2021). No caso concreto, o Tribunal local assentou a existência de apuração administrativa com defesa técnica, seguida de contraditório judicial diferido na fase executória (fls. 21/22).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSELHO DISCIPLINAR. COGESTÃO. DEFESA TÉCNICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOVA OITIVA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.