DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON RAMOS FERREIRA contra acórdão do Tribu… — HC HC 1094015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON RAMOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, encontrando-se a execução vinculada ao Processo de Execução Penal n.
- 1007719-22.2025.8.17.4001, da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Capital.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDILSON RAMOS FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0032148-11.2025.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se a execução vinculada ao Processo de Execução Penal n. 1007719-22.2025.8.17.4001, da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Capital. A defesa requereu detração penal de dois períodos: a prisão provisória integral cumprida entre 24/9/2016 e 20/4/2017 (06 meses e 27 dias) e o recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga no lapso de 21/4/2017 a 3/10/2025 (e-STJ fls. 2/3).
O Juízo de primeiro grau, em decisão de 10/11/2025, indeferiu integralmente os pleitos, ao fundamento de bis in idem quanto à prisão provisória por já ter sido computada para extinguir pena em execução anterior (PE n. 1003487-74.2019.8.17.4001) e, quanto ao recolhimento domiciliar, por alinhamento à jurisprudência do STF, determinando a apresentação do paciente à Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) para início do cumprimento da pena em regime semiaberto (e-STJ fl. 3).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, arguindo a adequação do writ para sanar constrangimento ilegal e reiterando o direito à detração dos dois períodos. O Relator proferiu decisão monocrática terminativa não conhecendo do habeas corpus por o considerar substitutivo de Agravo em Execução e por não vislumbrar ilegalidade manifesta (e-STJ fls. 12/13).
Em sessão realizada em 30/4/2026, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/28):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. PERÍODO JÁ COMPUTADO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CONTROVÉRSIA ENTRE STJ E STF. TEMA PENDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor de Edilson Ramos Ferreira, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que utilizado como substitutivo de Agravo em Execução, instrumento próprio para impugnar decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Capital que indeferiu pedido de detração penal em dois aspectos: (i) cômputo de prisão provisória já
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.