DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEIDILSON DA SILVA PEREIRA contra acórdão do … — HC HC 1093992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEIDILSON DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEIDILSON DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0009104-67.2020.8.19.0080).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DOS JURADOS SEM CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença que, ante a decisão dos Jurados, condenou o apelante por violação à conduta inserta no artigo 121, §2º, II, do CP, à pena de 21 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Nulidade na leitura de depoimento prestado em sede policial; (ii) contrariedade das provas com a decisão dos Jurados; (iii) dosimetria e (iv) direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, sobretudo quando não houver demonstração do efetivo prejuízo para o réu, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ficou demonstrado pela parte.
4. Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado cometeu o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, praticado contra a vítima Valdmy, e ficou desamparada a tese defensiva de absolvição em razão de precariedade de provas. Não há que se falar que a condenação do apelante estaria exclusivamente fundamentada em testemunhos de "ouvi dizer", havendo nos autos provas capazes de apontar a autoria do crime.
5. É inquestionável a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do CP, conforme o conjunto probatório.
6. Diante da ausência de contradição entre a decisão dos Jurados e as provas dos autos, correto se mostra o juízo de condenação, o que torna impossível a submissão do apelante a novo julgamento pelo Plenário do Júri, tal qual requerido pela defesa.
7. As circunstâncias judiciais restaram fundamentadas, porém, merece reparo apenas para retificar a fração utilizada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantida a agravante da reincidência, uma vez que em Plenário o Parquet pontuou
[trecho intermediário suprimido]
examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.